TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

532 na suspensão da execução fiscal enquanto se discute nos tribunais a legalidade da liquidação que esteve na origem da dívida exequenda [no fim de contas, do direito à tutela jurisdicional efetiva, declarativa e cautelar, sem custos (financeiros) que a inviabilizem na prática arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição]. 7.ª) Finalmente, importa relevar que neste contexto, como tem ajuizado, reiterada e incisivamente, a juris- prudência constitucional, “não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – diversamente da administração –, legitimado para tomar as medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma “prerrogativa de avaliação” como que um “crédito de confiança”, (…) a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucio- nalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detetar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa”. 8.ª) A remissão legal dos n. os 1 e 2, do artigo 199.º-A, cit., vai referida ao “valor do património” (correspon- dente ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social) e aos termos do artigo 15.º, sujeita à cláusula típica “com as necessárias adaptações”, ou seja, o que se trata no contexto do é de apurar tal valor do património (da empresa) e não das ações (embora, como se disse, um seja correlativo do outro). 9.ª) Por outra parte, os fatores da dita fórmula legal, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 199.º-A, do CPPT, e do n.º 3 do artigo 15.º, do CIS, consideram, nomeadamente, o “valor substancial” da sociedade em causa (“o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão”) e, ainda, “os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmis- são”, ou seja, não se trata, pois, de apurar o valor nominal dos títulos mas, antes, do seu valor substancial. 10.ª) Com a fiança, atendo o seu caráter pessoal (CC, art. 627.º, n.º 1), o que assim se oferece em garantia é um outro património (do garante), que passa a ser responsável, para além do património do devedor originário, pelo cumprimento da dívida exequenda e acrescido. Portanto, uma outra massa de bens fica responsável pela satisfação da dívida, pelo que a avaliação integrada do património será tendencialmente apropriada para apreciar a “idonei- dade” desta modalidade de garantia. 11.ª) Não se vislumbra, nem tal vem especificado, a especialidade da avaliação do ativo de uma SGPS, ao menos para este efeito de garantia, através de fiança, na execução fiscal: este será, nos termos gerais, o valor do seu ativo corrente e não corrente, sendo que as participações financeiras em causa, conforme sejam temporárias ou estratégicas (de médio e longo prazo, como será o caso típico das participações das SGPS), serão escrituradas naquele ou neste, respetivamente. 12.ª) Não podemos perder aqui de vista que, no regime jurídico do artigo 199.º do CPPT, as modalidades de prestação de garantia para efeito de suspensão da execução fiscal não se confinam à fiança (aliás, não expressamente prevista no elenco legal). 13.ª) São garantia “idónea”, nos termos da lei, a garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente (n.º 1). Mais poderá a dita garantia idónea, a requerimento do exe- cutado e mediante concordância da administração tributária, consistir em penhor ou hipoteca voluntária (n.º 2). E, ainda, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efetuar em bens nomeados para o efeito pelo executado (n.º 4). 14.ª) Sendo certo, por último, que o executado poderá mesmo, no limite, beneficiar de isenção da mesma (n.º 3 e LGT, art. 52.º, n.º 4). 15.ª) Também é de relevar que a prestação indevida de garantia, em tal cenário, dá causa a uma pretensão indemnizatória a favor do devedor (LGT, art. 53.º, n.º 1 e CPPT, art. 171.º, n. os 1 e 2). 16.ª) Finalmente, não será excessivo admitir que no caso dos elementos do seu ativo corrente e não correntes (p. ex. ativos fixos tangíveis, instrumentos e participações financeiras) terem valor considerável e desproporcio- nadamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, o devedor societário se queira prevalecer dessa situação, oferendo uma fração de tais elementos em garantia (CPPT, art. 199.º, n. os 2 e 4). 17.ª) Quanto ao preceituado no n.º 1, al. b) do artigo 199.º-A, a dedução ali prescrita respeita às “partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante”,

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