TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
531 acórdão n.º 349/18 3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, em ordem à apre- ciação da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada. Convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente apresentou peça processual em que enunciou do seguinte modo o objeto do recurso: «[N]orma do artigo 199.º-A, n.º 1, alínea b e n.º 2, do CPPT, na parte i) em que impõe que, para efeitos de avaliação de fiança prestada por sociedade SGPS, a aferição do seu património corresponda ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social, determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, e ii) na parte em que, sendo a fiança prestada com renúncia ao benefício da excussão prévia, impõe, nos termos da alínea b) do n.º 1, que ao valor encontrado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, seja deduzido o mon- tante das partes de capital do executado afiançado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pela sociedade fiadora.» 4. O recorrente concluiu assim as suas alegações: «1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para si obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, al. a) , e n.º 3, da CRP e arts. 70.º, n.º 1, al. a) , e 72.º n.º 3, todos da LOFPTC, “pois que o acórdão proferido nos autos [de proc. n.º 965/17-30, Recursos jurisdicionais – Urgentes, do Supremo Tribunal Adminis- trativo – 2.ª secção do Contencioso Tributário, fls. 433 a 456, em que é recorrente A., SA e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira] desaplicou o normativo inserto no artigo 199.º-A/2 do CPPT, se aplicado tal critério legal, na sua literalidade, a uma sociedade gestora de participações sociais que tinha no último ano um ativo de € 212 147 138, um passivo de € 194 848 665 e capitais próprios de € 17 298 473, conduz a uma situação patri- monial líquida negativa, levando à recusa de uma fiança a prestar pelo valor de € 93 870,61 por, pretensamente, violar o princípio da proporcionalidade (artigo 2.º da CRP)” (fls. 461). 2.ª) Objeto do ressente recurso de constitucionalidade é a norma do artigo 199.º-A, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPPT, na parte i) em que impõe, para efeitos de avaliação de fiança prestada por sociedade SGPS, a aferição do seu património corresponda ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social, determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, e ii) na parte em que, sendo a fiança prestada com renúncia ao benefício da excussão prévia, impõe, nos termos da alínea b) do n.º 1 do CPPT, que o valor encontrado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, seja deduzido o montante das partes de capital do executado afiançado que seja detidas, direta ou indiretamente, pela sociedade fiadora. 3.ª) A decisão recorrida não localiza a sede do seu juízo, quanto à questão da constitucionalidade da “proibição do excesso”, no âmbito do regime dos limites da lei restritiva de “direitos, liberdades e garantias”, pelo que estará em causa este princípio na sua faceta de limitação geral dos atos da legislação (e não da administração ou jurisdição), enquanto elemento integrante do conteúdo da cláusula do Estado de direito (Constituição, arts. 18.º, n. os 2 e 3, e 2.º, respetivamente). 4.ª) Por outra parte, a censura de constitucionalidade da decisão recorrida incide sobre o terceiro critério de tal princípio, ou seja, sobre a respetiva “proporcionalidade, em sentido estrito (“proibição do excesso”). 5.ª) Para efeitos de julgar a questão de constitucionalidade, há que identificar e ordenar os interesses em jogo, para estabelecer qual deles, atento o contexto legislativo em que se integra, deverá prevalecer numa classe de situa- ções de “conflito de direitos” com o perfil da que está em causa, importa portanto apreciar a “ponderação de bens” materializada no critério legal, o sopesamento das vantagens e desvantagens do método de avaliação escolhido pelo legislador, no que diz respeito à avaliação da idoneidade da fiança, com renúncia ao benefício da excussão previa, como condição de suspensão da execução fiscal. 6.ª) Os interesses aqui contrapostos a considerar são os que, a justo título, figuram na decisão recorrida: o interesse público na cobrança do crédito (prossecução pela AT do poder público de assegurar a cobrança do crédito fiscal do imposto, suposto que seja legal e exigível, como meio de satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, no caso através da exigência da prestação de garantia idónea como condição da sus- pensão da execução fiscal tendente, art. 103.º, n. os 1 e 3, da Constituição) e o interesse particular do executado
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