TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
525 acórdão n.º 349/18 Nos termos da informação incorporada por esse despacho, e em síntese, para avaliar a idoneidade da fiança há que proceder à avaliação do património do fiador, em ordem a indagar da suficiência desse património para garantir a dívida exequenda e o acrescido – sendo que o valor da garantia a prestar foi estimado, nos termos do art. 199.º do CPPT, em € 93 870,61 –, e o critério a observar é o imposto pelo art. 199.º-A do CPPT, disposição legal que foi aditada ao Código pelo art. 176.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2016). Assim, considerou a AT que na avaliação do património da sociedade fiadora há que observar o disposto no n.º 2 do referido art. 199.º-A do CPPT, que dispõe que, caso o garante seja uma sociedade, «o valor do seu patri- mónio corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior», ou seja, deduzido dos montantes respeitantes às « a) Garantias concedidas e outras obrigações extra patrimoniais assumidas; b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante; c) Passivos contingentes; d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado». Assim, e porque a sociedade garante não está cotada, a AT, para avaliar as respetivas ações, nos termos da segunda parte da alínea a) do n.º 3 do art. 15.º do Código do Imposto do Selo (CIS), considerou que «O valor das ações é […] o que resultar da aplicação da seguinte fórmula […]: Va = [ 1 / ( 2 x n ) ] x [ S + ( (R1 + R2) / 2 ) x f ] em que: Va representa o valor de cada ação à data da transmissão; n é o número de ações representativas do capital da sociedade participada; S é o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor con- tabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros; R1 e R2 são os resultados líqui- dos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos casos em que o somatório desses resultados for negativo, sendo f o fator de capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão». Aplicando essas regras e tendo em conta que o número de ações (n) é de 4 900 000, que o capital próprio (S) no final de 2015 é de € 17 298 473, que a soma dos valores R1 e R2 é 0 (pois os resultados líquidos nos exercícios de 2014 e 2015 são negativos) e que a taxa de juros praticada pelo Banco Central Europeu (f ) em 2015 era de 0,05% (…) a AT procedeu à avaliação das ações da sociedade garante, chegando a um valor unitário de € 1,76515, o que dá um valor total de € 8 649 236,50. Tomando esse valor, a AT, sempre invocando o art. 199.º-A do CPPT, deduziu-lhe i) as garantias bancárias apresentadas pela sociedade fiadora em processos de execução fiscal em que é executada, do montante de € 92 295, e as fianças que prestou quer à Executada quer a outros executados, do montante de € 455 792,88, ii) o valor da participação da sociedade fiadora na sociedade Executada, do montante de € 9 525 790, iii) os passivos contingentes, constituídos exclusivamente por dívidas, do montante de € 17 866,06, da sociedade fiadora à Segurança Social, em cobrança mediante execução fiscal, que se encontra suspensa mediante prestação de garantia e iv) os empréstimos con- cedidos, do montante de € 2000, o que tudo ascende a € 10 093 743,94, assim obtendo como «Património líquido da garante» o montante, negativo, de € 1 444 507,44 ( € 8 649 236,50 – € 10 093 743,94 = – € 1 444 507,44). Tendo chegado a este valor, a AT, considerou que a «análise do património líquido» para efeitos de averiguação da idoneidade da garantia em causa «pode ser sintetizada pelos seguintes pontos, de análise cumulativa: a) O património (corrigido) da garante é negativo em 1 444 507,44 euros. b) Importa ainda ter presente que o valor das garantias já prestadas a favor da contribuinte e aceites pela AT ascende a 548 087,88 euros. c) O valor da garantia é de 93 870,61 euros. d) A garante não tem ações executivas conhecidas e as dívidas perante a AT estão totalmente garantidas. e) A garante não evidencia a perda de metade do capital social. f) A garante não tem dívidas à Segurança Social». Terminou a AT a avaliação da idoneidade da garantia oferecida considerando que a «análise integrada recolhida dos indicadores de natureza quantitativa e qualitativa usados nesta avaliação do património autónomo da empresa/ entidade garante, permitem concluir que esta não conseguirá libertar os meios financeiros líquidos suficientes, considerando a grandeza dos passivos correntes e contingentes, a falta da capacidade de cumprimento de curto prazo revelada, pelo que neste contexto não está em condições de se assumir como fiadora e que, com elevada probabilidade não tem capacidade de cumprir com as obrigações que a legislação fiscal estabelece para os garantes».
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