TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
524 do ativo da sociedade garante com o montante a garantir e, por outro lado, a comparação entre os capitais próprios e o montante a garantir omite um dos critérios de avaliação do património da socie- dade acolhido na lei, o «valor empresarial» ou «valor de capitalização», cujo fundamento se afigura razoável; nada há de absurdo no facto de as partes de capital da executada terem um valor superior ao valor da sociedade garante, apesar de esta deter indiretamente a totalidade dos títulos representativos do capital social daquela, bastando, para o efeito, que os capitais próprios e o valor empresarial da executada sejam superiores ao da sociedade garante, o que é naturalmente possível. XII – De tudo isto decorre que os resultados alcançados pela Autoridade Tributária, através da aplicação dos critérios legais de aferição da idoneidade da fiança, nada revelam que faça prova de «erro manifesto» do legislador ou que evidenciem a desproporcionalidade das opções que consagrou, sendo de concluir que a norma que constitui o objeto do presente recurso não é inconstitucional. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 27 de setembro de 2017. 2. A recorrida reclamou judicialmente de despacho da Autoridade Tributária e Aduaneira (referida adiante pela sigla «AT») que indeferiu a prestação de garantia, sob a forma de fiança com renúncia ao bene- fício da excussão prévia, em ordem à suspensão da execução fiscal de uma dívida de € 73 799, respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2015, dívida essa cuja liquidação impugnou. A fiança foi assumida por uma sociedade gestora de participações sociais (referida adiante pela sigla «SGPS»), que detém a totalidade do capital social de uma terceira sociedade comercial, que detém a totalidade do capital social da ora recorrida; entre as duas entidades – a fiadora e a afiançada –, intercede, como se vê, uma relação de grupo, para efeitos da parte final do n.º 3 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais. A AT reputou inidónea a fiança prestada, com fundamento na insuficiência patrimonial da fiadora para garantir a dívida exequenda. De tal despacho reclamou judicialmente a executada, ora recorrida, ao abrigo do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (referido adiante pela sigla «CPPT»). O tribunal de 1.ª instância julgou a reclamação improcedente, mantendo o despacho da AT que inferiu o pedido de suspensão da execução fiscal com fundamento na falta de idoneidade da garantia prestada. De tal sentença recorreu a executada, ora recorrida, para o Supremo Tribunal Administrativo, que atra- vés do acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso, anulando o despacho reclamado. Com interesse para a apreciação do recurso de constitucionalidade, pode ler-se em tal aresto: «(…) A Diretora de Finanças Adjunta, por delegação do Diretor de Finanças do Porto (…) proferiu despacho de indeferimento do pedido de suspensão do processo executivo com fundamento em «falta de idoneidade da garantia apresentada».
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