TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
508 RGIT ( ex vi , art. 18.º da Lei 25/2006) e, também subsidiariamente, os arts. 59.º e ss. do RGIMOS [art. 3.º, alínea b) do RGIT]. 20.ª Interpretada deste modo – aplicável à instrução na fase administrativa do processo de aplicação da coima – a norma contida no n.º 6 do art. 10.º da Lei 25/2006 mostrar-se compatível com a Constituição. 21.ª A concluir o Tribunal no sentido apontado, tendo a norma por não aplicável à fase judicial (tal como a decisão recorrida a desaplicou, embora por a ter julgado inconstitucional), daí não se deverá seguir a «falta de interesse jurídico na decisão da questão de constitucionalidade que os autos propõem. Relevante é o facto de a apli- cação de tais preceitos se ter fundamentado num juízo de inconstitucionalidade. A desaplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, […] constitui, na verdade, pressuposto do recurso [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional] e confere interesse jurídico relevante ao conhecimento de tal questão de cons- titucionalidade, sendo que o seu julgamento pode, justamente, concluir-se pela imposição de uma interpretação […] (cf. artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional)». 4. Decorrido o prazo, a recorrida não contra-alegou. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 5. A norma que constitui o objeto do presente recurso integra o n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, cuja redação é a seguinte: «Artigo 10.º Responsabilidade pelo pagamento 1 – Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o titular do documento de identi- ficação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados. 2 – A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar, cumulativa- mente: a) Nome completo; b) Residência completa; c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que deverá ser indicado o número da carta de condução. 3 – Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo. 4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados. 5 – Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da presente lei e extraída, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspon- dentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=