TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

495 acórdão n.º 335/18 Ainda com relevo para a natureza destas sanções, determina expressamente a alínea b) , do artigo 24.º do diploma em análise que os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência e defesa dos infrato- res, o princípio do contraditório e demais princípios constantes da lei, designadamente do regime geral do ilícito de mera ordenação social. Trata-se, portanto, de uma remissão para o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que consagrou o regime geral das contraordenações e coimas. A norma consagrada no artigo 67.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 126/2014 não tem paralelo na legislação que a antecedeu. O Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de dezembro estipulava, no seu artigo 49.º, n.º 1, que «Das decisões proferidas pela ERS que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas cabe recurso para os tri- bunais judiciais, nos termos da lei», e, no seu n.º 2, «Das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela ERS cabe recurso para os tribunais judiciais, com efeito meramente devolutivo, nos termos e limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro». O Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, que veio substituir o de 2003, não fixava o efeito do recurso para os tribunais, limitando-se a consagrar no artigo 58.º, n.º 2, que as decisões de aplicação de coimas ou sanções são judicialmente impugnáveis, nos termos da lei.» 6. O modelo sancionatório adotado nos Estatutos da ERS (e, bem assim, com referência a outras enti- dades reguladoras independentes) diverge daquele que resulta do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social. Na verdade, se, em princípio, o recurso de decisões administrativas condenatórias em processos con- traordenacionais tem efeito suspensivo [alínea a) do n.º 1 do artigo 408.º do Código de Processo Penal, apli- cável às contraordenações ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO], tal regra vem encontrando desvios no domínio das sanções aplicadas por entidades reguladoras – dotadas de extensos poderes sancionatórios nos domínios das suas atividades (cfr. Helena Bolina, “O regime dos processos de contraordenação dos reguladores inde- pendentes”, in Regulação em Portugal: novos tempos, novo modelo?, Almedina, Coimbra, p. 745). Com efeito, o sentido normativo posto em crise no presente recurso não é ímpar no estabelecimento de efeito devolutivo à impugnação e na subordinação da atribuição de efeito suspensivo à invocação de pre- juízo considerável e à prestação de caução. Ao invés, trata-se de disposição absolutamente idêntica à que foi consagrada no n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) para as sanções aplicadas pela Autoridade da Concorrência; à dos n.º 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro), para as sanções aplicadas pela ERSE – Entidade Reguladora do Setor Energético; e à do n.º 4 do artigo 43.º dos Estatutos da AMT – Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014 (também ele, tal como o Decreto-Lei n.º 126/2014, emitido com o propósito de dar cumprimento à necessidade de adaptação dos diplomas estatutários à lei- -quadro das entidades reguladoras, editada em 2013). É ainda muito similar à estatuída no n.º 4 do artigo 75.º dos Estatutos da ERC – Entidade Reguladora da Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 23/2005, de 8 de novembro), e à consagrada no artigo 35.º do Regime das contraordenações laborais e de segurança social (aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, atualmente com a redação da Lei n.º 55/2017, de 17 de julho), para sanções aplicadas pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e pelo Instituto da Segurança Social. É igualmente próximo o modelo consagrado na impugnação das sanções aplicadas pelo Banco de Por- tugal pelas contraordenações previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financei- ras (artigo 228.º-A do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro) – embora neste caso a caução seja fixada em metade do valor da coima e se acautele a possibilidade de insuficiência de meios económicos – e no artigo 84.º do Regime Jurídico das Infrações Tributárias (RJIT) – onde se dispensa a garantia se o interessado demonstrar insufi- ciência de meios económicos. De notar, todavia, que este modelo não foi consagrado em algumas das entidades reguladoras com poderes sancionatórios, que conservaram o modelo geral de atribuição de efeito suspensivo à impugnação das sanções por elas aplicadas. É o caso da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações (cfr. n.º 2

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