TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

493 acórdão n.º 335/18 «Artigo 67.º Controlo pelo tribunal competente 1 – Cabe recurso das decisões proferidas pela ERS cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista no presente decreto-lei.   2 – A ERS tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares.   3 – O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos inter- postos das decisões em que tenha sido fixada pela ERS uma coima ou uma sanção acessória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou alterar a sanção acessória.  4 – As decisões da ERS que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.  5 – O recurso tem efeito meramente devolutivo, podendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coi- mas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.  6. Interposto recurso da decisão final condenatória, a ERS remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevan- tes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º, do regime geral do ilícito de mera ordenação social. 7. A ERS, o Ministério Público ou o arguido podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiên- cia de julgamento. 8. A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ERS. 9. O tribunal notifica a ERS da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente. 10. Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência. 11. A atividade da ERS de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da res- petiva legislação.» Verifica-se, porém, que, pese embora o despacho recorrido contenha, na sua parte final, referência à recusa de aplicação «do artigo 67.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 126/2014», em todo o respetivo alcance pres- critivo, da fundamentação da decisão resulta que o critério normativo efetivamente desaplicado assumiu sentido mais limitado. Com efeito, e como sustentado em alegações, tendo a decisão administrativa recorrida aplicado no caso vertente apenas uma coima, não se coloca naturalmente a desaplicação de sentido normativo votado a regular o efeito de recurso que verse a impugnação de decisão da ERS que imponha outro tipo de sanção. Haverá, então, que cingir a cognição à dimensão normativa efetivamente desaplicada, ou seja, à norma constante do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, no sentido em que determina que o recurso de impug- nação das decisões finais condenatórias proferidas pela ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devolutivo, fixando a atribuição de efeito suspensivo à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão. 5. A questão da estipulação do efeito meramente devolutivo como regime-regra da impugnação judicial de decisão administrativa sancionatória em processo contraordenacional e, bem assim, da sujeição da fixação do efeito suspensivo à alegação e demonstração de prejuízo considerável, bem como à prestação de caução substitutiva, não é nova. Foi já objeto de apreciação, perante normas de conteúdo similar à aqui em apreço, embora inseridas noutros âmbitos materiais de regulação, nos Acórdãos n. os 376/16, 674/16, 675/16, 397/17 e 128/18.

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