TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

492 3.º – Assim, porque se trata de uma alteração substancial desse regime, só a Assembleia da República, ou o Governo se munido de uma autorização legislativa, poderia legislar no sentido de esse recurso ter, em regra, efeito devolutivo. 4.º – Os Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, emitido ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição. 5.º – Não servindo a Lei n.º 67/2013, de credencial bastante, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos, enquanto determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da ERS em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, é inconstitucional por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição. 6.º – De qualquer forma, mesmo que se entenda que aquele artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , não é convocável, sempre a norma seria organicamente inconstitucional por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição. 7.º – Quanto à inconstitucionalidade material, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Regu- ladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, enquanto determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da ERS em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para o impugnante, decorrente da execução da decisão, não viola as normas constitucionais referidas na decisão recorrida, não sendo, por isso, inconstitucional.» Notificada, a recorrida A., Unipessoal Lda., apresentou contra-alegações, com o seguinte teor: «A) Vem o ilustre representante do Ministério Público pugnar, pela não inconstitucionalidade do disposto no n.º 5 do Artigo 67.º do ERS. B) Sucede porém que, entende a ora Recorrida que, efetivamente assiste razão ao Tribunal a quo , quando declara que a norma é inconstitucional. C) Isto porque é limitativa do direito de defesa da Arguida. D) E, porque o que se retira de tal exigência, é um receio geral de incumprimento para o qual não existe um fun- damento concreto. E) Para além disso, o recurso em causa não incide sobre uma decisão judicial, mas sobre a decisão de uma entidade administrativa, que detém os poderes de investigação e decisão. F) Como bem refere a douta sentença proferida, e ora Recorrida, o Tribunal Europeu dos ‘Direitos do Homem ao admitir a concentração de poderes de investigação e condenação nas autoridades administrativas, fá-lo depen- der de um controlo pleno e efetivo dos Tribunais sobre as decisões emitidas por essas entidades. G) Acrescendo a tudo isto, o vertido na douta sentença proferida, para a qual se remete, por se entender que apre- senta uma fundamentação muito clara e objetiva, acerca dos motivos da inconstitucionalidade da norma e com os quais a ora Recorrida, concorda, na íntegra. H) Assim deve ser negado provimento ao recurso interposto e, mantida, na íntegra, a douta sentença proferida, quanto a esta matéria em causa.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como referido, o objeto material conferido ao recurso corresponde à norma constante do artigo 67.º, n.º 1, dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, em todas as suas dimensões, cujo enunciado é o seguinte:

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