TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
487 acórdão n.º 333/18 anterior o legislador retire automaticamente esse efeito, sem mediação do julgador (Acórdão n.º 53/11; vide ainda o Acórdão n.º 239/08)”» (cfr. Acórdão n.º 132/18, ponto 2.2). A competência atribuída ao juiz para determinar a medida afasta a sua configuração como “efeito necessário” da pena e, portanto, a pertinência na convocação do parâmetro contido no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição no julgamento da norma. 28. É assim de concluir pela não inconstitucionalidade da norma que determina que a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com finalidades de investigação criminal e inserção na base de dados respetiva, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, após trânsito em julgado, quando a mesma não foi já realizada, interpretativamente retirada pela decisão do artigo 8.º, n.º 2, da LBDADN. III – Decisão Termos em que se decide: a) Não julgar inconstitucional a norma que determina que a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com finalidades de investigação criminal e inserção na base de dados respetiva, é orde- nada, mediante despacho do juiz de julgamento, após trânsito em julgado, quando a mesma não foi já realizada, interpretativamente retirada pela decisão do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação original; b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 25 unidades de conta. Lisboa, 27 de junho de 2018. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 8 de agosto de 2018. 2 – Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 448/18. 3 – Os Acórdãos n. o s 284/89 e 368/02 e stão publicados em Acórdãos, 13.º e 54.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. o s 155/07 e 228/07 e stão publicados em Acórdãos, 68.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n . os 239/08 , 53/11 e 311/12 e stão publicados em Acórdãos, 71.º, 80.º e 84.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=