TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

478 armazenadas não tem consequências para esta conclusão (…) No entanto, ao determinar se as informações pessoais retidas pelas autoridades envolvem qualquer (…) [aspeto] da vida privada, o Tribunal terá em devida consideração o contexto específico em que as informações em questão foram registadas e retidas, a natureza dos registos, a maneira em que esses registos são usados e processados e os resultados que podem ser obti- dos» [cfr. o acórdão do TEDH S. e Marper v. Reino Unido (30562/04 e 30566/04), de 4 de dezembro de 2008 (Tribunal Pleno), § 67, tradução nossa]. É, assim, necessário, aferir o contexto normativo e factual da questão. 14. Nos termos da jurisprudência do TEDH, para uma interferência ocorrer «nos termos da lei» é necessário que a medida em causa tenha alguma base no direito interno, também estando relacionada com a qualidade da lei em questão, exigindo que seja acessível à pessoa em causa e previsível quanto aos seus efeitos [cfr. o acórdão Rotaru v. Roménia (n.º 28341/95), de 4 de maio de 2000 (Tribunal Pleno), § 52]. No que se refere à prossecução de um objetivo legítimo pela medida, o Tribunal já considerou que a compilação e a retenção de um perfil de ADN estavam abrangidas pelos objetivos de prevenção do crime e proteção direitos e liberdades dos outros, nomeadamente nos referidos acórdãos Van der Velden, pp. 5-6, S. e Marper, § 100, e também no acórdão W. v. Países Baixos (n.º 20689/08), de 20 de janeiro de 2009, p. 8. Nestas decisões, o TEDH reconheceu a contribuição substancial que os registos de ADN têm vindo a prestar às autoridades policiais para a aplicação da lei e a luta contra o crime e observou que os queixosos também podem colher um certo benefício da inclusão do seu perfil de ADN na base de dados, na medida em que tal permite a sua rápida eliminação como suspeito de um determinado crime. No entanto, também afirma a importância da proteção de dados pessoais para o gozo do direito ao respeito pela vida privada previsto no artigo 8.º da CEDH, o que implica que a retenção de dados pessoais seja proporcional em relação ao obje- tivo de recolha e que os períodos de retenção sejam limitados, bem como que a lei nacional ofereça garantias apropriadas para impedir qualquer uso de dados pessoais inconsistente com estas garantias. No acórdão S. e Marper v. Reino Unido , o Tribunal procedeu a este balanceamento a pedido de dois requerentes que tinham sido presos e acusados ​da prática de crimes, mas não condenados. Nesse contexto, a polícia tinha recolhido as suas impressões digitais e amostras de ADN, conforme previsto na lei nacional ( Police and Criminal Evidence Act ), mantido e armazenado essa informação num banco de dados sem limite de tempo legalmente previsto. Neste processo, o Tribunal considerou, em particular, que a utilização de técnicas científicas modernas no sistema de justiça penal não poderia ser permitida a qualquer custo e sem equilibrar cuidadosamente os benefícios potenciais do seu uso extensivo contra interesses importantes da vida privada. É responsabilidade de um Estado, no desenvolvimento destas novas tecnologias, «atingir o equilíbrio certo». Ora, o TEDH concluiu que a «natureza geral e indiscriminada do poder de retenção» das impressões digitais, amostras celulares e perfis de ADN destas pessoas, como aplicado neste caso, não corres- pondia a um justo equilíbrio entre os interesses público e privados em presença (cfr. o acórdão do TEDH S. e Marper v. Reino Unido , § 119, tradução nossa). O teste do justo equilíbrio e a proibição da «natureza geral e indiscriminada do poder de retenção» dos perfis de ADN foram aplicados de forma consistente pelo TEDH. A esse respeito, o TEDH, ao decidir que uma determinada norma nacional não viola o artigo 8.º CEDH, tem dado relevância à circunstância de se estar perante a retenção de registos de ADN de pessoas condenadas por infrações penais graves (cfr. acór- dão W. v. Países Baixos ), quando seja provável que sejam objeto de investigações criminais no futuro, tendo em conta um prognóstico do seu comportamento [acórdão Peruzzo e Martens v. Alemanha (n.º 7841/08 e n.º 57900/12), de 4 de junho de 2013]. Para além disso, é relevante que os registos só possam ser conservados por um período determinado de tempo – que depende, por exemplo, da duração da sentença máxima legal que pode ser imposta pela infração que foi cometida (no acórdão W. v. Países Baixos ). Nesse contexto, no acórdão Aycaguer v. França (n.º 8806/12), de 22 de junho de 2017, o TEDH considerou existir uma violação do artigo 8.º CEDH por previsão de um prazo de retenção excessivo. Tratava-se de um caso em que a recusa do requerente em fornecer

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