TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

476 ponderação com base nos critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade de tal medida tendo em conta a sua concreta finalidade. A este propósito pode ler-se no Acórdão n.º 155/07, ponto 12.2. e 12.2.2: «(…) não proibindo a Constituição, em absoluto, a possibilidade de restrição legal aos direitos, liberdades e garantias, submete-a, contudo, a múltiplos e apertados pressupostos (formais e materiais) de validade. Da vasta jurisprudência constitucional sobre a matéria decorre, em síntese, que qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias só é constitucionalmente legítima se (i) for autorizada pela Constituição (artigo 18.º, n.º 2, 1.ª parte) (ii) estiver suficientemente sustentada em lei da Assembleia da República ou em decreto-lei autorizado (artigos 18.º, n.º 2, 1.ª parte, e 165.º, n.º 1, alínea b) , (iii) visar a salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (artigo 18.º, n.º 2, in fine ); (iv) for necessária a essa salvaguarda, adequada para o efeito e proporcional a esse objetivo (artigo 18.º, n.º 2, 2.ª parte); (v) tiver carácter geral e abstrato, não tiver efeito retroativo e não dimi- nuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (artigo 18.º, n.º 3, da Constituição). (…) Ora, o Tribunal não considera que as restrições aos direitos fundamentais necessariamente implicadas pelas normas que agora estão em causa violem qualquer dos subprincípios enunciados, uma vez que não se vislumbra que não constituam um meio adequado para a prossecução dos fins visados, que não sejam necessárias para alcan- çar esses fins, que se traduzam numa opção manifestamente errada do legislador ou que sejam manifestamente excessivas ou desproporcionadas». Por referência a elementos fornecidos pela Comissão encarregada de elaborar a proposta de regime jurídico de constituição de uma base de dados de perfis de ADN para efeitos de identificação civil e criminal apresentada ao Governo em 18 de dezembro de 2006, refere-se ainda no Acórdão, ponto 12.2.2, que: «(…) em todo o mundo foram já construídas bases de dados de perfis de ADN em várias dezenas de países; na Europa, a maioria dos países produziu legislação relativa a bases de dados de perfis de ADN com finalidades de investigação criminal e/ou de identificação civil, designadamente, em Inglaterra (desde 1995), na Irlanda do Norte e Escócia (desde 1996), nos Países Baixos e na Áustria (desde 1997), na Alemanha e Eslovénia (desde 1998), na Finlândia e Noruega (desde 1999), na Dinamarca, Suíça, Suécia, Croácia e Bulgária (desde 2000), em França e na República Checa (desde 2001), na Bélgica, Estónia, Lituânia e Eslováquia (desde 2002) e na Hungria e Letónia (desde 2003)”, bases que “têm amplamente evidenciado resultados positivos no que se refere à identificação de desaparecidos, identificação de delinquentes, exclusão de inocentes, interligação entre diferentes condutas crimi- nosas, colaboração internacional em processos de identificação, contribuindo para dissuasão de novas infrações”. E, assim sendo, seguindo a já citada Recomendação do Conselho da Europa, a “Resolução 97/C 193/02 do Conselho, de 9 de junho de 1997 [e a] Resolução 2001/C 187/01 do Conselho, de 25 de junho de 2001”, propõe a criação das “normas básicas necessárias à criação e utilização de uma base de dados de perfis de ADN» 12. Em suma, o Tribunal Constitucional entendeu que a Constituição autoriza a restrição dos direitos fundamentais para a prossecução das finalidades específicas do processo penal e identificou como interesses próprios constitucionalmente protegidos cuja salvaguarda é visada pela norma, designadamente, a realização da justiça e prossecução da verdade material – o que é central para a validade constitucional da restrição, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. O Tribunal sublinhou também o caráter geral e abstrato desta restrição (e ausência de carácter retroativo), concluindo que não representa uma ablação total de direitos, liberdades e garantias nem atinge o seu núcleo essencial. Assentes estas premissas, já em sede de apreciação da conformidade da norma com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Cons- tituição, o Tribunal não considerou que as restrições aos direitos fundamentais necessariamente implicadas na norma violem o princípio da proporcionalidade (em qualquer das suas dimensões a saber, os subprincípios

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