TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

474 à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), com as necessárias adaptações, e na análise é observado o princípio do contraditório (artigo 11.º da LBDADN). A recolha de amostras em pessoas é realizada ou através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do CPP (artigo 10.º da LBDADN). Como referido no artigo 14.º, os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, havendo um ficheiro próprio para a informação relativa a amostras, obtidas nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 8.º, de pessoas condenadas em processo crime, por decisão judicial transitada em julgado [artigo 15.º, n.º 1, alínea e) , da LBDADN]. Estes perfis e correspondentes dados pessoais são eliminados na mesma data em que se proceda ao cancelamento definitivo das respetivas decisões no registo criminal [artigo 26.º, n.º 1, alínea f ) , da LBDADN]. A comunicação dos dados é disciplinada no artigo 19.º, salientando-se a necessidade de requerimento e despacho fundamentado do juiz competente consoante o tipo ou fase do processo. A interconexão está prevista nos termos dos artigos 20.º e 21.º da LBDADN. ii) A jurisprudência do Tribunal Constitucional neste âmbito 11. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a constitucionalidade de normas que previam a colheita coativa de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, designadamente nos Acórdãos n. os 155/07, da 3.ª Secção, e 228/07, da 2.ª Secção. Em ambos os casos, o Tribunal julgou inconstitucionais i) a norma que possibilitava, sem autorização do juiz, a colheita coativa de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tivesse manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita, constante do artigo 172.º, n.º 1, do CPP então em vigor, e ii) a norma que considerava válida e, por conseguinte, suscetível de ulterior utilização e valoração a prova assim obtida, constante do artigo 126.º, n. os 1, 2, alíneas a) e c) , e 3, do CPP então em vigor. No primeiro aresto, o Tribunal apesar de reconhecer que o direito à não auto-incriminação ( nemo tene- tur se ipsum accusare ) tem consagração constitucional – referindo-se à liberdade do arguido em não prestar declarações, proibindo condutas que, de forma coativa, ou fraudulenta, induzam aquele a declarar factos que o incriminam, contra a sua vontade ou, apenas proferidas por estar em erro –, o Tribunal considerou, contudo, que o direito ao silêncio não abrange elementos obtidos do arguido por meio de poderes coercivos, mas que existam independentemente da vontade do sujeito, como é o caso, por exemplo, das colheitas de sangue, de urina, assim como, de tecidos corporais com finalidade de análises de ADN, ou a colheita de saliva por zaragatoa bucal (cfr. Acórdão n.º 155/07, ponto 12.1.5.). Afastada a violação daquele direito, o Tribunal reconheceu, porém, que, nos casos em que não há con- sentimento do arguido, as intervenções corporais em que são extraídos elementos (externos ou internos) do corpo (análises de sangue, urina, pêlos, unhas, biopsias, etc., em que, regra geral, é afetado o direito à inte- gridade física), implicam uma compressão do seu direito à integridade pessoal, bem como da sua liberdade de atuação, do direito à privacidade e do direito de autodeterminação informacional. Efetivamente, o Tribunal, começando por identificar a questão sobre se «a recolha de saliva através da uti- lização da técnica da zaragatoa bucal, sem efetivo recurso à força física, mas realizada contra a vontade expressa do arguido e sob a ameaça de recurso à mesma, conflitua com o âmbito constitucionalmente protegido do seu direito à integridade pessoal?» (cfr. Acórdão n.º 155/07, ponto 12.1.1.), deu resposta afirmativa, explicando: «Na verdade, a introdução no interior da boca do arguido, contra a sua vontade expressa, de um instrumento (zaragatoa bucal) destinado a recolher uma substância corporal (no caso, saliva), ainda que não lesiva ou atentatória

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=