TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

473 acórdão n.º 333/18 Isto não prejudica o poder/dever que o Tribunal tem de, ao proceder à análise da norma, a sindicar no contexto de todo o quadro legal em que se insere, para decidir da sua constitucionalidade ou inconstitucio- nalidade. b) Enquadramento normativo e jurisprudencial i) O regime jurídico da constituição e funcionamento da base de dados de perfis de ADN para fins de iden- tificação civil e de investigação criminal 9. A LBDADN (Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro) regula a constituição e funcionamento da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e de investigação criminal (artigos 1.º e 4.º), defi- nindo os termos e condições da identificação genética de pessoas. A criação de uma base de dados de perfis de ADN ampliou as possibilidades de identificação dos res- ponsáveis pela prática de um crime, permitindo comparar os perfis constantes da base de dados com os perfis resultantes das amostras biológicas colhidas durante uma investigação criminal. Uma tal ferramenta pressupõe a recolha do maior número de amostras possível. Se não existirem amostras a base de dados não pode funcionar. Neste contexto, a recolha de perfis de ADN a condenados constitui uma importante fonte de inserção de perfis para comparação. A referida lei foi alterada uma primeira vez pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, e viria a ser de novo alterada pela Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto. A última alteração teve em vista reforçar a eficácia da Base de Dados de Perfis de ADN por se ter verificado que os resultados iniciais ficaram muito aquém das expec- tativas, provocando um subaproveitamento daquela base de dados (designadamente, ficando muito aquém da capacidade de auxiliar a investigação criminal alcançada em outros países), em face do reduzido número de perfis recolhidos tanto nos locais do crime (amostras problema) como relativos a pessoas condenadas (amostras referência), a que acresce números também muito baixos de ficheiros de perfis que visam fins de identificação civil. Os últimos dados disponíveis, relativos a 10 de abril de 2017 registam um total de ape- nas 8726 perfis na Base de Dados (cfr. parecer do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, aquando do processo legislativo que conduziu à segunda alteração da Lei n.º 5/2008, disponível in https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=41221 ). No âmbito do presente processo, no entanto, releva a versão da LBDADN, na redação original, pois foi essa a efetivamente aplicada pelo tribunal a quo. Assim, a análise realizada no presente acórdão dirá apenas respeito a essa versão da Lei em causa. 10. De acordo com o regime constante da LBDADN, em processo crime a recolha de amostras em arguidos não condenados ou em arguidos condenados é realizada por despacho do juiz (artigo 8.º, n. os 1, 2 e 3, da LBDADN) sendo necessário um outro despacho judicial para a inserção do perfil de ADN na base de dados (artigo 18.º, n. os 2 e 3, da LBDADN). Também o arguido não condenado pode solicitar a recolha de amostras (artigo 8.º, n.º 1). Será conveniente lembrar que, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da LBDADN, «É expressamente proi- bida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º», ou seja, «(...) finalidades de identificação civil e de investigação criminal», com a possibilidade adicional de a «informação obtida a partir dos perfis de ADN pode[r] ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível» (artigo 23.º). Antes da recolha da amostra, é assegurado o direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, hoje em dia consagrado no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e

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