TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

472 Por seu turno, o art. 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal prescreve que ‘os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do juiz de julgamento’. Como se escreveu no recente acórdão do TRL de 05/05/2015 (tirado no processo n.º 241/11.5JELSB.L1-5 e disponível para consulta em www.dgsi.pt ) que subscrevemos e aqui seguimos de perto, ‘da leitura dos n. os 1 e 2 do art. 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12.2, resulta que a recolha de ADN é automática, não dependendo de qualquer pressuposto, que a Lei não impõe (com exceção da condenação por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída) e sendo certo que pode ser ordenada logo após a constituição de arguido. A automaticidade da recolha resulta ainda da previsão do n.º 6 daquele artigo 8.º, que prevê a possibilidade de ser dispensada a recolha da amostra, mediante despacho judicial, sempre que não tenham decorrido cinco anos desde a primeira recolha e, em qualquer caso, quando a recolha se mostre desnecessária ou inviável. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a possibilidade de dispensa é que terá que ser determi- nada por despacho fundamentado, não a recolha. A intenção do legislador terá sido a de determinar a recolha de ADN como determina a recolha de impressões digitais e, de facto, não se vê como aquela recolha pode restringir direitos fundamentais do arguido entendendo-se, outrossim, que essa determinação não viola qualquer preceito constitucional’. Nestes termos, uma vez que o arguido (…) vai condenado nestes autos na pena única de 3 anos de prisão, será determinada a recolha de amostra para obtenção de perfil de ADN e posterior inserção na base de dados respetiva, nos termos do disposto nos arts 8.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3, ambos da mencionada Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro». 7. Assim, foi assumido na decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, que viria a ser confir- mada no Tribunal da Relação de Lisboa, e fazendo referência a jurisprudência deste tribunal ali citada, que «da leitura dos n. os 1 e 2 do art. 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, resulta que a recolha de ADN é automática, não dependendo de qualquer pressuposto, que a Lei não impõe (com exceção da condenação por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substi- tuída) e sendo certo que pode ser ordenada logo após a constituição de arguido». A ideia de «automaticidade da recolha», no entender do tribunal a quo «resulta ainda da previsão do n.º 6 daquele art. 8.º, que prevê a possibilidade de ser dispensada a recolha da amostra, mediante despacho judicial, sempre que não tenham decorrido cinco anos desde a primeira recolha e, em qualquer caso, quando a recolha se mostre desnecessária ou inviável». Deste regime retira o tribunal a quo a conclusão de que «a possibilidade da dispensa é que terá que ser determinada por despacho fundamentado, não a recolha. A intenção do legislador terá sido a de determinar a recolha de ADN como determina a recolha de impressões digitais (…)». Tendo sido essa a interpretação do tribunal a quo, é, portanto, esta dimensão normativa que importa analisar no presente recurso. A norma objeto de fiscalização é, assim, a que determina que a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que substituída, com finalidades de investigação criminal e inserção na base de dados respetiva, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, após trânsito em julgado, quando a mesma não foi já realizada, interpretativamente retirada pela decisão do artigo 8.º, n.º 2, da LBDADN. 8. Resta salientar que a correção ou incorreção da decisão judicial proferida no caso – consideração que perpassa nas alegações produzidas pelo Ministério Público – designadamente no que respeita à pena aplicada e, por consequência, à ordem de recolha de ADN proferida por referência a essa condenação, escapa ao julga- mento do Tribunal Constitucional, apenas lhe competindo o julgamento de normas. O juízo sobre o mérito ou mesmo a eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, extravasa o seu âmbito de competência a qual se limita ao julgamento de questões relativas a normas jurídicas. É o que decorre claramente da Constituição (CRP) e da Lei (cfr. artigos 278.º, 280.º, 281.º da CRP e 70.º da LTC).

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