TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

471 acórdão n.º 333/18 condenatória, não resultando de uma ponderação específica sobre a necessidade e proporcionalidade dessa recolha e sua posterior conservação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 5. De acordo com o processado, acima recordado, verifica-se que apenas foi admitido recurso para o Tri- bunal Constitucional da decisão referente à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 2 de fevereiro, pelo que apenas esta questão deverá ser objeto de análise e conhecimento no presente acórdão. O conhecimento da questão atinente ao artigo 400.º do CPP ficou definitivamente precludido com a prolação da decisão de não admissão do recurso proferida no Supremo Tribunal de Justiça sem que sobre a mesma tivesse incidido reclamação. Em face do exposto, manifesto é que as alegações produzidas pelo recor- rente no que respeita àquela questão não deverão ser consideradas. 6. Quanto ao recurso de constitucionalidade admitido, deve começar por se atender à letra do artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que regula a base de dados de perfis de ADN (LBDADN). Este preceito, tendo como epígrafe «Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal» estabelece o seguinte: «Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída». O n.º 1, para onde se remete, estabelece que a «recolha de amostras em processo-crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal». O recorrente considera inconstitucional a recolha de amostras de ADN prevista naquele preceito legal nomeadamente porque as amostras ali referidas «se destinam a construir uma base de dados de investigação criminal e não a instruir um concreto processo» (cfr. n.º 29 do recurso de constitucionalidade, fls. 39 do apenso). No que diz respeito à forma como o preceito foi interpretado nas instâncias, é de referir que, apesar de no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente ter identificado uma questão de inconstitucio- nalidade referente ao artigo 8.º, n.º 2, da LBDADN, por violação do artigo 26.º, n. os 1 e 2, da Constituição, pedindo, em consequência, a revogação da decisão de primeira instância na parte em que determinara a recolha da amostra de ADN do arguido, o Tribunal da Relação viria a confirmar o decidido na decisão de primeira instância, sem fazer qualquer menção expressa àquela questão. A decisão de primeira instância tem o seguinte teor, na parte que aqui releva: «Recolha de amostra com vista à obtenção de perfis de ADN para fins de investigação criminal Determina o art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho) que, ‘quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do número anterior [ i. e. , a requerimento do arguido ou oficiosamente determinada por despacho do juiz, a partir da consti- tuição de arguido] é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída’.

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