TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
47 acórdão n.º 420/18 inconstitucionalidade orgânica – não afastados em absoluto pelo requerente (cfr. pedido, 20) – e de incons- titucionalidade material que, em qualquer caso, não são invocados pelo requerente como causa de pedir. III – Decisão 20. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do decreto legislativo regional intitulado “Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira”, na parte em que modifica a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária do dia 5 de julho de 2018, com a delimitação supra enunciada em II, B) , 8., que foi enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional, por vio- lação da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Lisboa, 9 de agosto de 2018. – Maria José Ragel de Mesquita – José Teles Pereira – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Claudio Monteiro – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Manuel da Costa Andrade. Tem voto de conformidade do conselheiro Vice-Presidente João Caupers que não assina por não se encontrar presente. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 17 de outubro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 452/87, 674/95 e 329/99 estão publicados em Acórdãos, 10.º, 32.º e 44.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 4/00, 288/04 e 415/05 estão publicados em Acórdãos, 46.º, 59.º e 62.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 494/15, 39/17 e 707/17 estão publicados em Acórdãos, 94.º, 98.º e 100.º Vols., respetivamente.
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