TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
469 acórdão n.º 333/18 Por despacho de 8 de janeiro de 2018, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admi- tiu o recurso relativamente à primeira questão de constitucionalidade colocada, por falta de suscitação prévia, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu- cional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], decidindo, por sua vez, no que respeita à segunda questão, não conhecer da mesma por não competir ao Supremo Tribunal de Justiça, antes ao Tribunal da Relação, pronunciar-se sobre a admissibilidade de recurso interposto de decisão por aquele tribunal proferida, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, por despacho de 28 de fevereiro, viria então a ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional. 3. Prosseguindo os autos para alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1.ª O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa visa assegurar a total garantia dos direitos de defesa do arguido, pelo que não poderá haver uma limitação excessiva desse direito de defesa, tal como resulta da norma do artigo 400.º do Código Penal a qual é altamente restritiva e por isso extremamente desproporcional. 2.ª Sendo este princípio da admissibilidade do recurso geral e sendo a lei processual civil subsidiária da penal, ainda que o recurso não seja admitido pela letra da lei penal, pode sê-lo pela letra da lei processual civil. 3.ª Contrariamente ao que resulta da fundamentação do douto despacho que não admitiu o recurso, com o devido respeito pela opinião em contrário, o presente recurso não é interposto ao abrigo do artigo 400.º do Código de Processo Penal, mas sim ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, als. a) e b) , do Código de Processo Civil pela remissão operada pelo artigo 4.º do Código de Processo Penal, uma vez que a lei processual civil se aplica subsidiariamente ao processo penal. Logo, 4.ª Ainda que a pena de prisão aplicada ao arguido seja inferior a 8 anos, com o devido respeito pela opinião em contrário, as questões suscitadas no recurso são questões de direito que envolvem especial complexidade e digni- dade, o que determina naturalmente que devam ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, órgão judiciário máximo. 5.ª As questões que agora se suscitam são inequivocamente questões fundamentais de direito, estando em causa interesses de particular relevância social e revestem particular importância no nosso ordenamento jurídico, termos em que tais questões carecem de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça para clarificação jurisprudência, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, als. a) e b) , do Código de Processo Civil. 6.ª Na falta de uma norma processual penal específica que preveja a admissibilidade de recursos relativos a questões fundamentais de direito, ao abrigo do princípio da subsidiariedade da lei processual civil, é possível recorrer às normas de processo civil para fundamentar a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, 7.ª O presente recurso é admissível ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, als. a) e b) , do Código de Processo Civil uma vez que são levantadas questões fundamentais de direito que pela sua relevância e dignidade devem ser impe- rativamente analisadas pelo órgão máximo do nosso ordenamento jurídico. 8.ª As questões fundamentais do direito que se pretendem ver apreciadas no presente recurso são: No que respeita ao regime do crime da forma tentada, cumpre aferir quais os requisitos necessários para con- siderar punível a atuação do arguido, uma vez que no processo em análise parece não se verificarem os requisitos da tentativa; No que respeita à não aplicação do regime especial par jovens temos uma nuvem jurisprudência no que respeita à orientação a seguir pelos tribunais quando o arguido tenha sido anteriormente condenado: No que respeita à suspensão da pena de prisão, estamos aqui, com o devido respeito, perante uma grave viola- ção do artigo 50.º do Código Penal. O facto da recolha de amostras de ADN constituir uma violação grave do direito à integridade física e reserva do património genético do arguido, o que afeta a sua dignidade humana, estando por isso aqui perante uma norma inconstitucional nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
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