TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
468 X – A instituição pelo legislador – no cumprimento do seu poder de densificação dos pressupostos mate- riais da medida restritiva de direitos fundamentais na norma que a habilita – da regra da recolha de ADN a condenados em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, ainda que substituída, apresenta-se como uma medida útil, necessária e proporcional aos fins prosseguidos, sendo os casos de eventual desnecessidade ou excesso deixados ao prudente critério jurisdicional a fundamentar com base nos elementos concretos do processo, em concretização da tutela dos direitos fundamentais dos visados, o que se insere plenamente nos fins da reserva judicial de reforço da tutela conferida pela posição institucional de neutralidade e de independência que caracterizam o estatuto do juiz, respondendo o regime legal em que se insere a norma em apreciação à prescrição dos pressupostos materiais, formais, orgânicos e procedimentais que densificam suficientemente a autorização legal para a medida e acau- tela o justo equilíbrio entre interesses públicos e privados concorrentes. XI – Embora a associação entre a condenação e a recolha da amostra, estabelecida de forma abstrata, possa também induzir a interrogação sobre a conformidade da norma com a proibição contida no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, convém começar por salientar que a determinação da recolha de ADN ao conde- nado não surge imediatamente por “força da lei”, exigindo a intermediação do juiz, devendo ser por este ordenada ou afastada, nos termos do artigo 8.º, n.º 6, quando esta «se mostre desnecessária ou inviável», não decorrendo a recolha de amostras de forma imediata do trânsito em julgado da condenação em pena determinada; ademais, dependendo embora da verificação de pressuposto da condenação (transitada em julgado) pela prática de crime, a medida em causa não tem carácter punitivo. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, por acórdão proferido em 6 de abril de 2017 pelo Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Sintra, o arguido, ora recorrente, foi condenado como autor de um crime de roubo simples na forma tentada e como co-autor de um crime de roubo simples na forma consumada, na pena única de 3 anos de prisão efetiva. No mesmo acórdão o tribunal determinou a «recolha de amostra para obtenção de perfil de ADN e pos- terior inserção na base de dados respetiva, nos termos do disposto nos artigos 8.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3, ambos da (…) Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.» Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21 de setembro de 2017, o julgou não provido. Ainda inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi admitido, por ser considerado inadmissível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal (CPP). Apresentada reclamação deste despacho para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, viria a mesma a ser indeferida, por despacho de 21 de dezembro de 2017. 2. Na sequência, em 3 de janeiro de 2018, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional suscitando duas questões de constitucionalidade, a primeira referente ao artigo 400.º do CPP e a segunda respeitante ao artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
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