TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

463 acórdão n.º 332/18 III – Decisão Termos em que se decide: a) Julgar inconstitucional a norma que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou cole- tivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», que resulta dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do RTMPC de Odemira, e, b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Sem custas ex vi artigo 4.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 27 de junho de 2018. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Teles Pereira – Claudio Monteiro (conforme declaração de voto) – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Tal como já o tinha feito em relação ao Processo n.º 789/16, decidido pelo Acórdão n.º 418/17, acom- panhei o sentido da decisão, embora não subscreva integralmente a respetiva fundamentação, nomeada- mente na parte em que ela considera que, pela sua natureza, o serviço municipal de proteção civil é, a priori , insuscetível de ser sujeito à cobrança de uma taxa. Em minha opinião, não se deve confundir a discussão sobre a constitucionalidade das normas do RMTPC de Odemira cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, que se deve centrar essencialmente na avaliação da racionalidade dos critérios nele estabelecidos para definir a incidência da taxa e do seu montante, com a discussão sobre a admissibilidade de uma taxa municipal de proteção civil, i. e. , sobre a própria cons- titucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea f ) , do RGTAL. Se o carácter arbitrário dos critérios utilizados naquele regulamento não me oferece dúvidas, por não ter sido demonstrada nos autos a sua relação com a intensidade do aproveitamento que é feito pelos respetivos sujeitos passivos das prestações municipais associadas à proteção civil, já a conclusão genérica de que no domínio desta atividade não existe uma relação comutativa que permita a qualificação daquele tributo como uma taxa me parece menos evidente. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido que possa não existir um ato concreto de prestação a justificar a cobrança da taxa, desde que os índices ou presunções em que a mesma assenta sejam razoáveis e permitam identificar a ocorrência da prestação de um serviço provocado ou aproveitado pelo seu sujeito passivo. Nesta perspetiva, a natureza preventiva da atividade de proteção civil não é, a priori, incompatível com a bilateralidade da relação tributária pressuposta na criação de uma taxa municipal. – Claudio Monteiro .  Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 177/10, 539/15 e 418/17 e stão publicados em Acórdãos, 78.º, 94.º e 99.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 848/17 e 34/18 es tão publicados em Acórdãos, 100.º e 101.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=