TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

462 14. De acordo com a Fundamentação Económico-Financeira da TMPC, para as entidades gestoras de infraestruturas, «o valor previsto da taxa aplicável corresponde ao custo da atividade pública de Proteção Civil, acrescida de uma majoração por se tratarem de atividades com benefício económico associado ao risco acrescido da operação em termos de Proteção Civil» e que tendo em conta «o elevado risco de ocorrência de eventos graves na área da proteção civil, o Município, mediante deliberação da Assembleia da Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode definir uma majoração até 50%, para ações ou atividades de risco acrescido, designadamente e como exemplo os prédios devolutos». Parece existir, assim, a invocação da ativi- dade prosseguida e da natureza dos riscos associados para justificar a necessidade de pagamento da TMPC. No entanto, acompanha-se também aqui a fundamentação do Acórdão n.º 848/17 para julgar incons- titucional a TMPC na modalidade respeitante aos prédios «com risco acrescido por relação com a condição de degradado, devoluto ou em estado de ruína», prevista no RTMPC de Lisboa. Nesse caso, independente- mente do risco acrescido das infraestruturas ou atividades em causa, a TMPC do Município de Odemira, à imagem da prevista no Município de Lisboa, «não aparece nem se determina em função desse risco concreto» (cfr. Acórdão n.º 848/17, ponto 2.7). O que acontece é que «a pretexto de uma situação de risco (abstrato) acrescido, o tributo é agravado». No entanto, nunca tal risco, só por si, poderia conferir bilateralidade ao tributo em causa permitindo a sua caracterização como taxa. O facto tributário gerador da TMPC de Odemira sob apreciação não é o risco causado por certos imóveis, infraestruturas ou atividades, mas é, apenas e tão-somente, a gestão de infraestruturas, indepen- dentemente de qualquer contraprestação configurável neste contexto. Como referido no Acórdão n.º 34/18, relativo à TMPC de Setúbal, mas também aplicável neste caso, o risco é tomado «como mero critério de repartição do valor dos custos globais dos serviços de proteção civil e bombeiros que pretendeu imputar, sem especificar quaisquer prestações concretas ou singularizáveis de que, em função desse risco, os sujeitos do tributo se pudessem dizer efetivos causadores ou beneficiários» (ponto 9). No preâmbulo do RTMPC de Odemira refere-se que a taxa concretiza o «dever de comparticipar na despesa pública local gerada com a proteção civil na área do seu município de forma a tornar o sistema de proteção civil municipal sustentável do ponto de vista financeiro» como contrapartida ao «direito de ter à sua disposição informações concretas sobre os riscos coletivos e como prevenir e minimizar os seus efeitos» e o «direito a ser prontamente socorrido sempre que aconteça um acidente ou catástrofe». Trata-se, portanto, de uma fonte de financiamento genérico do serviço público municipal de proteção civil e socorro, desligada de qualquer referência a uma contraprestação concretizável. 15. Assim, é de considerar aplicável ao presente processo, com as devidas adaptações, a fundamentação do Acórdão n.º 848/17, impondo-se a conclusão de que o tributo em causa não pode ser juridicamente qualificado como taxa. Daqui decorre a inconstitucionalidade orgânica da norma que determina o «pagamento da taxa munici- pal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Muni- cipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco», resultante do teor dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do RTMPC de Odemira por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e do princípio da legalidade tributária consagrado no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição.

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