TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

461 acórdão n.º 332/18 às normas em análise, e ainda que se pudesse entender que as mesmas contemplam uma contribuição financeira, teria invadido a reserva de competência da Assembleia da República». 13. Atendendo à fundamentação do Acórdão n.º 848/17 – que segue, em parte, a desenvolvida já no Acórdão n.º 418/17 e à qual aderiram os arestos posteriores deste Tribunal –, é fácil verificar que nela se contêm, em traços gerais, critérios convocáveis para a caracterização da norma relativa à TMPC de Odemira que é objeto do presente processo. Efetivamente, também neste caso, estamos perante um tributo municipal, cujo objetivo é «compensar financeiramente o Município de Odemira pela despesa pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil», e que se destina a constituir «a contrapartida do Município», designadamente, pela «prestação de apoio aos serviços de bombeiros», pela «prestação de serviços de proteção civil» pelo «fun- cionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios», pelo «cumprimento e execução do plano de emergência municipal», pela «prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações» e pela «promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para a prevenção de riscos» (artigo 2.º, n.º 2, do RTMPC). Na Fundamentação Económico-Financeira da TMPC constante do anexo II do RTMPC indica-se expressamente que as taxas se referem ao «serviço público prestado pelos Bombeiros e pela Proteção Civil Municipal», no âmbito dos serviços de «Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes», de «Atenuação dos riscos coletivos e limi- tação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe», de socorro e assistência às «pessoas e outros seres vivos em perigo» e de proteção de «bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público», bem como de «Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por aci- dente grave ou catástrofe». No caso que nos autos é dado apreciar, a taxa é fixada no anexo I do RTMPC por um determinado valor em Euros «por cada metro linear de infraestruturas» (n.º 2 do Anexo I do RTMPC de Odemira). O método de cálculo da taxa, de acordo com a Fundamentação Económico-Financeira da TMPC, «foi suportado nos dados contabilísticos relativos aos custos diretos relacionados com o exercício da atividade de Proteção Civil, referentes ao exercício económico de 2013, bem como as aquisições de bens e serviços, pessoal e custos com os investimentos». É evidente que o tributo que resulta da norma objeto de análise se fundamenta, assim, na agregação indiferenciada de todos os custos do serviço municipal de proteção civil, a cujo financiamento direto gene- ricamente se dirige. Se assim é, a receita que resulta da sua cobrança não encontra fundamento em qualquer contraprestação municipal em função da qual o tributo se pudesse dizer devido, o que põe em causa o caráter sinalagmático e comutativo próprio das taxas. Conforme se afirmou no Acórdão n.º 848/17, relativamente à TMPC de Lisboa, ponto 2.4, as circunstâncias «de a TMPC englobar indiferenciadamente todos os custos do serviço municipal de proteção civil e de a previsão da referida taxa no RGTAL ser genérica são de molde a suscitar dúvidas muito consistentes quanto à necessária bilateralidade ou sinalagmaticidade deste tributo, ainda que se adote o conceito mais amplo de taxa que se traçou no Acórdão n.º 177/10». Efetivamente, analisando o seu regime pode concluir-se, tal como se concluiu no Acórdão n.º 848/17, ponto 2.5.1., que «as atividades do município na área da proteção civil, a que se refere a TMPC, não permitem estabelecer uma relação – efetiva ou presumida – com específicas pessoas ou grupo que delas sejam causadores ou beneficiários». Podendo dizer-se, neste caso, que todas as entidades gestoras de infraestruturas instaladas no município, pela sua presença, “causam” atividades de proteção civil, de que beneficiam, «perde-se a conexão característica dos tributos comutativos, num duplo sentido: perde-se do lado dos beneficiários, que não são suscetíveis de delimitação, porquanto a “causa” da atividade e o “benefício” dela decorrente se diluem na generalidade da população; e perde-se do lado da prestação, por não ser individualizável, reconduzindo-se a uma atividade abstrata».

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