TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

455 acórdão n.º 332/18 expressos. E não faria, na verdade, qualquer sentido que o enunciado legal previsse um terceiro grupo de situações, em alternativa às duas outras anteriormente previstas, para se concluir que não se chega, afinal, a ultrapassar o âmbito da “utilização de um bem do domínio público”, pois só conta a remoção que a ela conduza.» Tendo presente este enquadramento, é chegado o momento de analisar a norma relativa à TMPC de Odemira que é objeto do presente processo. 11. O preâmbulo do RTMPC de Odemira cita a Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho), a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, bem como o RGTAL, referindo: «O cidadão tem o direito de ter à sua disposição informações concretas sobre os riscos coletivos e como prevenir e minimizar os seus efeitos, caso ocorram. Tem, também, direito a ser prontamente socorrido sempre que aconteça um acidente ou catástrofe. A este direito corresponde, todavia, um dever de comparticipar na despesa pública local gerada com a proteção civil na área do seu município de forma a tornar o sistema de proteção civil municipal sustentável do ponto de vista financeiro. (…) O Município de Odemira tem vindo, desta forma, ao longo dos anos, a investir acentuadamente na área da proteção civil e da prevenção de riscos. Para além da estrutura municipal de proteção civil e dos corpos de bombei- ros, tem em permanente funcionamento a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, a Equipa de Intervenção Permanente e a Equipa de Sapadores Florestais, promovendo de forma regular e continuada ativi- dades de formação cívica com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio, acidentes químicos, ventos ciclónicos, cheias e outras catástrofes.» Por seu turno, o artigo 2.º, n.º 2, do RTMPC de Odemira refere: «A TMPC tem por objeto compensar financeiramente o Município de Odemira pela despesa pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil, e constitui a contrapartida do Município, designa- damente: a) Pela prestação de apoio aos serviços de bombeiros; b) Pela prestação de serviços de proteção civil; c) Pelo funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios; d) Pelo cumprimento e execução do plano de emergência municipal; e) Pela prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações; f ) Pela promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para a prevenção de riscos.» Para efeitos de delimitação subjetiva, como já se referiu, a norma objeto do presente processo é imposta às «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, desig- nadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» (artigo 3.º, n.º 2, do RTMPC de Odemira). Relativamente a estas entidades, a fórmula de cálculo da TMPC anual a cobrar, tal como definida no n.º 2 do Anexo I do RTMPC de Odemira é o seguinte: « a) Redes Rodoviárias – 0,10 € por cada metro linear de infraestruturas; b) Redes Ferroviárias – 0,60 € por cada metro linear de infraestruturas; c) Redes de Eletricidade – Muita Alta Tensão – 0,90 € por cada metro linear de infraestruturas; d) Redes de Eletricidade – Alta Tensão – 0,70 € por cada metro linear de infraestruturas; e) Redes de Eletricidade – Média Tensão – 0,05 € por cada metro linear de infraestruturas.»

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