TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

453 acórdão n.º 332/18 n.º 34/18, da 3.ª Secção, que julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, alínea c) , e 5.º, n. os 1 e 2, do RTMPC de Setúbal. Por seu turno, em fiscalização abstrata, a pedido do Provedor de Justiça, o Tribunal Constitucional apre- ciou a constitucionalidade da TMPC do Município de Lisboa, tendo vindo, no Acórdão n.º 848/17, do Ple- nário, a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n. os 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. 10. Em todos estes arestos, tal como no presente processo, o ponto de partida da análise é a caracteriza- ção do tributo em causa. Nesse contexto, não nos deve impressionar o facto de o artigo 6.º, n.º 1, alínea f ) , da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), prever que «as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municí- pios, designadamente, (…) f ) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil». Como tem vindo a sublinhar-se na jurisprudência citada no ponto anterior do Tribunal Constitucio- nal, «tal previsão não permite dar como resolvida a questão central do presente recurso, uma vez que, por um lado, não cabe ao legislador ordinário a palavra definitiva quanto à qualificação de um tributo à luz das normas constitucionais e, por outro lado, o modo genérico como a referida “taxa” se encontra prevista no RGTAL não dispensa a análise de cada específico tributo estabelecido invocando essa legitimação, para aferir se nele se encontram efetivamente as características que permitem reconduzi-lo a uma verdadeira taxa» (cfr. Acórdão n.º 848/17, ponto 2.3., remetendo para o Acórdão n.º 418/17, ponto 2.5). Assim, para esse efeito, a «caracterização de um tributo, quando releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre legal- mente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo» (cfr. o Acórdão n.º 539/15, ponto 2, citado nos Acórdãos n.º 418/17, ponto 2.3., n.º 848/17, ponto 2.2., e n.º 34/18, ponto 6). Como enquadramento, podemos recorrer novamente ao Acórdão n.º 539/15, ponto 2, que refere que: «(…) É conhecida e tem sido frequentemente sublinhada, mesmo na jurisprudência constitucional, a distinção entre taxa e imposto. O imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais. O que permite compreen- der que os impostos assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). A taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática. A taxa pres- supõe a realização de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e a Administração e que poderá traduzir-se na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária). A taxa tem igualmente a finalidade de angariação de receita. Mas enquanto que nos impostos esse propósito fiscal está dissociado de qualquer prestação pública, na medida em que as receitas se destinam a prover indistinta- mente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, nas taxas surge relacionado com a compensação de um custo ou valor das prestações de que o sujeito passivo é causador ou

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=