TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
452 Artigo 4.º Taxa 1 – (…). 2 – A TMPC pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assembleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pes- soas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco.» Do conjunto de preceitos regulamentares referidos na decisão a quo é possível retirar várias dimensões normativas. No caso, no entanto, apenas releva a aplicada pelo tribunal a quo. A norma objeto de fiscalização é, assim, aquela que determina o «pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil» pelas «entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade» que «pode ser agravada até 50% face ao valor base, por deliberação fundamentada da Assem- bleia Municipal de Odemira, sob proposta da Câmara Municipal de Odemira, designadamente quando se trate de pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma ação ou atividade de acrescido risco». b) Do mérito 8. O tribunal a quo considerou que a norma objeto de fiscalização era organicamente inconstitucional «por ofensa da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa» (cfr. 1.º travessão da decisão da sentença de 3 de maio de 2017, fls. 273/32). Para concluir dessa forma, a decisão recorrida concluiu que «a TMPC não se compagina com a neces- sária bilateralidade que subjaz à figura tributária das taxas, pois que no [RTMPC] não são identificadas quaisquer prestações concretas, ainda que futuras ou presumidas, por parte do Município de Odemira que justifiquem o lançamento, liquidação e cobrança de uma taxa» (fls. 273/27). De seguida, também devido ao facto de o RTMPC não especificar tais prestações «que aproveitarão ao sujeito passivo que o constituam na obrigação de pagamento do tributo», refere que «o que resulta da norma de incidência objetiva e da tabela de taxas anexa ao [RTMPC] é que o tributo em causa se destina ao financiamento da atividade municipal e não à satisfação de qualquer prestação pública presumida» pelo que «também será de afastar a caracterização daquele tributo (…) como contribuição». Assim, «considerando que as prestações públicas sobre as quais o Município de Odemira pretende fazer incidir um tributo não se mostram efetivas nem presumidas podendo apenas reputar-se como possíveis ou eventuais (…) é possível concluir que aquilo que o Município cria atra- vés da [RTMPC] é um verdadeiro imposto» (fls. 273/28). Nesta medida e por ter «sido criado pelo Municí- pio de Odemira por via de um regulamento administrativo (…) é o mesmo organicamente inconstitucional por ofensa do princípio da legalidade tributária, uma vez que viola a reserva relativa de competência legisla- tiva da Assembleia da República, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição» (fls. 273/30). A questão que nos é dada apreciar passa, portanto, pela classificação do tributo em causa – a TMPC de Odemira – para aferir da sua compatibilidade com a Constituição. 9. A matéria das TMPC tem merecido uma análise jurisprudencial pelo Tribunal Constitucional recen- temente. A TMPC de Vila Nova de Gaia foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscali- zação concreta, tendo as normas dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Muni- cipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia sido julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos n.º 418/2017 e n.º 611/2017, ambos da 1.ª Secção, e n.º 17/2018, da 3.ª Secção – tendo estes dois últimos arestos adotado e confirmado a fundamentação do primeiro. No mesmo sentido, a TMPC de Setúbal foi objeto do Acórdão
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