TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
451 acórdão n.º 332/18 4. Notificada para tal, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 5. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. No caso dos autos, o tribunal a quo determinou a desaplicação das «normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Odemira» (cfr. 1.º travessão da decisão da sentença de 3 de maio de 2017, fls. 273/32). 6. A primeira questão que se coloca, a este propósito, é a correta identificação do ato normativo em causa. Apesar de o ato regulamentar vir identificado na sentença a quo e no recurso como «Regulamento Municipal de Proteção Civil» a sua correta designação é Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil (RTMPC). Este foi o texto normativo objeto de pronúncia na decisão a quo que se refere ao «RMPC de Odemira, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Odemira, o qual foi publicado no Diário da República de 17 de julho de 2014 e aprovado definitivamente em 27 de fevereiro de 2015, pelo qual este município criou a TMPC» (fls. 273/19-273/20). Efetivamente, o projeto do RTMPC foi publicado através do Aviso n.º 8344/2014, do Município de Odemira, na 2.ª série do Diário da República n.º 136, de 17 de julho de 2014. Posteriormente, através do Aviso n.º 3304/2015, do Município de Odemira, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 61, de 27 de março de 2015, foi tornado público que «o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil, após o decurso do prazo para apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Admi- nistrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovado, de forma definitiva, por maioria, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 19 de fevereiro de 2015, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 27 de fevereiro de 2015». 7. Assim, atendendo ao texto divulgado no Aviso n.º 3304/2015, é este o teor dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do RTMPC de Odemira: «Artigo 2.º Objeto 1 – O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal de proteção civil devida pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil, doravante designada por TMPC. 2 – (…). Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 – (…). 2 – A TMPC aplica-se, de igual forma às entidades gestoras de infraestruturas instaladas, total ou parcialmente, no Município de Odemira, designadamente as rodoviárias, ferroviárias e de eletricidade. 3 – (…).
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