TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

450 III – O facto tributário gerador da TMPC de Odemira sob apreciação não é o risco causado por certos imóveis, infraestruturas ou atividades, mas é, apenas e tão-somente, a gestão de infraestruturas, inde- pendentemente de qualquer contraprestação configurável neste contexto; trata-se de uma fonte de financiamento genérico do serviço público municipal de proteção civil e socorro, desligada de qual- quer referência a uma contraprestação concretizável. IV – Assim, é de considerar aplicável ao presente processo, com as devidas adaptações, a fundamentação do Acórdão n.º 848/17, impondo-se a conclusão de que o tributo em causa não pode ser juridicamente qualificado como taxa, de onde decorre a inconstitucionalidade orgânica da norma sob apreciação, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e do princípio da legalidade tributária consagrado no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A., deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, uma impugnação judicial contra um ato de liquidação da taxa municipal de proteção civil referente ao ano de 2015, no valor de € 34 100 emitida pelo Município de Odemira. Este tribunal proferiu sentença, a 3 de maio de 2017 (fls. 273/1 a 273/33), decidindo: «Em face do exposto, decide-se julgar totalmente procedente a presente ação e, consequentemente: – Desaplicar as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento Munici- pal de Proteção Civil de Odemira com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica por ofensa da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa; – Anular a liquidação da taxa municipal de proteção civil sub judice , eliminando-a do ordenamento jurídico, com todas as legais consequências.» 2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), indicando como seu objeto as «normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Odemira». 3. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público aderiu à conclusão alcançada pelo tribu- nal a quo, no sentido da inconstitucionalidade, concluindo o seguinte (fls. 342): «1 – As normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Odemira são organicamente inconstitucionais, pois violam o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. 2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.»

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