TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

45 acórdão n.º 420/18 deliberação do órgão competente (assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal territorialmente competentes) – porque é compelido a ‘aderir’ para atribuir, pelo menos, o “direito” concedido «de forma direta e inegável» previsto na norma sindicada; e, por outro lado, por via da fixação de um ‘novo’ critério de determinação do âmbito subjetivo de aplicação (a qualidade de bombeiro na RAM) do direito “aditado” (direito à tarifa social na água), interferiria com o poder de livre decisão quanto aos critérios de referência para a atribuição da tarifa social. Isto, ainda que se possam considerar intocadas outros poderes cometidos aos municípios aderentes previstos no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro – como sejam os pode- res de decisão sobre a modalidade da tarifa social a atribuir (redução ou isenção), a estipulação de limites (consumo máximo), ou as condições de que depende a atribuição não automática da tarifa social em causa. Dessa forma, apresenta uma evidente incidência no núcleo de poderes essenciais conferidos por lei, aprovada com base em autorização legislativa da AR, aos municípios no âmbito do regime (nacional) de atribuição da tarifa social para a prestação dos serviços de água. Não obstante assim decorrer daquele regime, determinante no plano jurídico-constitucional, no que releva para a apreciação da questão colocada, afigura-se o modo como a opção de política pública subja- cente à atribuição de um “apoio social” por via de tarifas sociais para a prestação dos serviços de águas, da responsabilidade municipal, é extrinsecamente determinada, sendo custeada a partir de recursos financeiros das autarquias locais, incluindo os respeitantes a receitas próprias provenientes da cobrança correspondente à prestação de serviços (artigo 238.º, n.º 3, da Constituição) no domínio da água (abastecimento de água e saneamento de águas residuais). Com efeito, seja no regime aprovado para o quadro nacional em matéria de tarifa social na prestação dos serviços de águas, seja no regime regional ora sindicado em matéria de atribuição de tarifa social na água aos bombeiros da RAM, quer a opção de atribuição do benefício (tarifa social na água), quer a definição dos critérios que determinam o seu âmbito subjetivo de aplicação, são heteronomamente determinados, cometendo a prestação desse apoio aos municípios (territorialmente competentes) – naquele com caráter voluntário (quanto à adesão), neste com caráter “obrigatório”. A partir do sentido e alcance da norma sindicada que, numa primeira interpretação, atrás se enunciou, resulta que o benefício social a prestar – ainda que a um universo delimitado em razão da qualidade de bom- beiro da RAM – é configurado como um direito concedido «de forma direta e inegável» consubstanciando uma imposição de atribuição de tarifa social pelos municípios da RAM. Ora, configurada a tarifa social na prestação dos serviços de água como uma isenção e ou desconto nas tarifas e preços devidos pelos serviços de abastecimento de água (e saneamento de águas residuais) a clientes finais (e consumos domésticos), tais apoios necessariamente se traduzem em redução de receitas próprias e ou em despesas das autarquias sem que tenha havido qualquer intervenção por parte dos órgãos deliberativos municipais competentes que consubs- tancie uma escolha sobre a afetação dos seus recursos financeiros ao fim a que a norma regional os destinou. Assim, a norma em causa, afetando recursos financeiros e receitas próprias dos municípios da RAM a uma finalidade extrinsecamente determinada pelo legislador regional, e em moldes que se afastam dos pre- vistos no regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, projeta os efeitos da concessão do direito nela previsto sobre a esfera jurídico-financeira dos municípios da RAM. Deste modo, o poder de autodeterminação financeira que integra a autonomia financeira das autarquias locais (em especial artigo 238.º, n. os 1 e 3) não deixa de se mostrar afetado no seu conteúdo respeitante à decisão de gestão e disposição dos seus recursos financeiros, em especial os assentes nas receitas próprias – matéria que se integra no estatuto das autarquias locais, reservado à competência legislativa da AR. Idêntica conclusão se alcança a partir da uma outra interpretação da norma sindicada atrás enunciada. Isto porque, mesmo admitindo-se que se mantém intocado o traço essencial do regime geral aprovado Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, respeitante ao carácter voluntário da adesão ao regime da tarifa social da água por parte dos municípios – e o traço de regime respeitante à determinação de outros critérios de referência para além dos consagrados por aquele diploma –, ainda se verifica uma imposição, em relação aos municípios, uma vez deliberada a adesão voluntária àquele regime, no sentido de atribuírem

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