TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

446 em posição mais desfavorável do que a do proprietário expropriado, obrigados a indemnizar a perda de um suposto direito originado num contrato inválido e ineficaz. Semelhante hipótese não encontra acolhimento ao abrigo da ideia de justa indemnização, visto que esta não seria justa: não só se apresentaria contrária ao direito, como mais ampla (penalizadora para o Estado) do que aquela que decorria das posições jurídicas anteriores à expropriação, designadamente agravando a posição em que subingressa o Estado. Como resultou sublinhado no Acórdão n.º 349/12: “[…] [O] que não é conforme ao princípio da “justa indemnização” e da igualdade de contribuição para os encargos públicos que lhe preside é a determinação do valor do bem expropriado mediante a admissão de um uso des- conforme ao permitido pela ordem jurídica e que, em situação normal de mercado, não seria considerado pelos operadores económicos com racionalidade na formação do preço. […]”. Para afastar esta conclusão, não basta invocar que as partes assumiram comportamentos de locador e locatário, sob pena de inutilizar, simplesmente, o regime da nulidade dos negócios jurídicos. 2.4.3. As observações que antecedem bastam, aliás, para compreender que não ocorre, deste modo, qualquer violação do princípio da igualdade. Inúmeros Acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à previsão consti- tucional do princípio da igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurispru- dência estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/16, seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores con- cordantes: “[…] Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Cons- tituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas pro- porcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão ( Introdução ao Estudo do Direito , Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).

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