TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

444 da indemnização do arrendatário por efeito de expropriação por utilidade pública, ou seja, de montante nunca superior ao equivalente a um ano de renda. […]” (itálico acrescentado). 2.3. A questão dos autos, todavia, não se reconduz, simplesmente, ao direito de indemnização do arren- datário, mas antes ao direito de indemnização de quem tem o uso do imóvel por ter celebrado um contrato de arrendamento nulo por falta de forma. A circunstância agora apontada traz consequências no tratamento jurídico-constitucional da questão, designadamente quanto à (in)aplicabilidade do disposto no artigo 18.º da Constituição, que a recorrente invoca no quadro de uma (por si sustentada) desproporção da restrição dos seus direitos, sem respeito pelo respetivo conteúdo essencial. Devemos, no entanto, ter presente que em causa está, unicamente, uma regra respeitante à forma do negócio jurídico, que não se enquadra no âmbito dos direitos, liberdades e garantias tal como se encontra previsto no artigo 17.º da Lei Fundamental, como se fez notar no Acórdão n.º 38/04: “[…] [Estando] fora, quer do domínio criminal, quer da área fiscal, quer do domínio dos direitos, liberdades e garantias – quanto a este, porque apenas está em causa a previsão de uma determinada exigência de forma legal para a celebração do contrato de arrendamento, que não contende, designadamente, com qualquer dimensão do direito fun- damental dos recorrentes (que só poderia ser o direito de propriedade, consagrado no artigo 62.º da Constituição da República) que deva ser considerada de natureza análoga a tais direitos, liberdades e garantias (cfr. o artigo 17.º da Constituição). […]” (itálico acrescentado). Não se prefigura, pois, o disposto no artigo 18.º da Constituição como um parâmetro convocável para a resolução do caso. Por outro lado, não pode deixar de sublinhar-se que a previsão da nulidade (com o que esta implica de ineficácia) como consequência da inobservância da forma legal dos negócios jurídicos é o regime-regra, desde há muito consolidado no nosso ordenamento jurídico, em normas antigas e claras, com que qualquer cidadão diligente pode e deve contar. Fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 155/04: “[…] [T]anto no direito privado (artigo 220.º do Código Civil) como no direito público {cfr. al. f ) do n.º 2 do artigo 133.º e artigo 184.º do CPA [ em vigor à data]}, a consequência para a inobservância da forma legalmente imposta é a nulidade do ato ou contrato, pelo que, em princípio, a atribuição deste desvalor jurídico nada tem de anómalo. […]” (itálico acrescentado). 2.4. Outros fatores devem pesar na apreciação da hipótese dos presentes autos. 2.4.1. Desde logo, releva que a nulidade se refira a um contrato do qual a recorrente é parte, no qual participou, pois, voluntariamente, dando causa (enquanto sujeito do negócio) à nulidade, pois aceitou o contrato sem a forma que a lei – que podia e devia conhecer – exigia. A análise da necessidade de tutela da sua posição, até mesmo no plano da Constituição, não pode deixar de atender aos comportamentos de sinal contrário inerentes à celebração voluntária de um negócio em desrespeito pelas exigências de forma da lei e posterior pretensão de evitar as consequências ali fixadas. Recorde-se, a este propósito, o que se pode ler no Acórdão n.º 130/09 (a propósito de um contrato administrativo, mas em termos integralmente transponíveis para a hipótese dos presentes autos):

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