TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
443 acórdão n.º 331/18 Assim, e nomeadamente, no acórdão n.º 131/88 (publicado no Diário da República , I Série, de 29 de junho de 1988), tirado em plenário, onde se declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma cons- tante do n.º 1 do artigo 30.º deste mesmo Código das Expropriações, por violação do disposto nos artigos 62.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, da CR, escreveu-se que, não obstante o texto constitucional não definir um concreto critério indemnizatório, tornou-se evidente ‘que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado’. Igualmente no acórdão onde se declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.º 2 daquele artigo 30.º – o n.º 52/90, publicado no Diário citado, I Série, de 30 de março de 1990 – se ponderou que, em termos gerais, deve entender-se que a justa indemnização deve corresponder ao valor adequado que per- mita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera patrimonial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem , por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação. Como mais adianta este aresto, o pagamento da justa indemnização, para além de ser uma exigência constitu- cional, é também a concretização do princípio do Estado de direito democrático, nos termos do qual se torna obri- gatório indemnizar os atos lesivos de direitos ou causadores de danos a outrem (na dimensão exposta por Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 63). Outros arestos, aliás, podem ser citados em abono desta tese, como é o caso dos Acórdãos n. os 37/91, 210/93, 306/94, 425/95 e, recentemente, o n.º 263/98, publicados no jornal oficial citado, II Série, de 26 de junho de 1991, 28 de maio de 1993, 29 de agosto de 1994, respetivamente, os três primeiros e de 10 de julho de 1998, o último, mantendo-se inédito o quarto). A liberdade de conformação do legislador ordinário é, por conseguinte, modelada por parâmetros que, sem desconsiderar o interesse público subjacente ao comportamento ablatório que o instituto da expropriação encerra, cuida, em nome da garantia da propriedade contra a arbitrariedade expropriativa, da exigência de critérios signifi- cantes de uma adequada indemnização. 2.2. – No domínio do arrendamento não se verificam desvios, como, de resto, a jurisprudência mais significativa desde há muito reconhece (citem-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 1988 e o do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de maio de 1990, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n. os 375, págs. 300 e segs., e 397, págs. 260 e segs., respetivamente. O Tribunal Constitucional, no seguimento lógico deste entendimento, tem apreciado a medida de ‘justa indemni- zação’, na área que nos preocupa, fazendo valer o mesmo princípio seja quando se trate de expropriação do direito do arrendamento – se, como é o caso, este constitui o objeto direto ou primário da expropriação –, seja quando o mesmo direito seja atingido de modo indireto, em consequência da expropriação do imóvel arrendado. Exemplificam a asserção acórdãos como os n. os 37/91 e 306/94 , já mencionados, que se debruçaram sobre normas anteriores ao ‘Código’ de 1976, próximos da examinanda. No primeiro destes arestos, perante a norma do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2030, de 22 de junho de 1948, que contemplava o direito do arrendatário comercial, industrial ou de profissão liberal a ser indemnizado pelo expropriante – o arrendamento era encarado como ‘encargo autónomo’ – o Tribunal julgou essa norma inconsti- tucional na medida em que a limitação do montante indemnizatório ao máximo de 40% do valor do prédio ou parte do prédio ocupado pelo arrendatário, se a ocupação tiver durado mais de cinco anos, e 30% ou 20%, respe- tivamente, se tiver durado mais de três ou de um ano (limitando-se a indemnização ao valor das obras feitas pelo arrendatário se a ocupação tiver durado menos de um ano), viola o princípio da justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição, em conjugação com o princípio da igualdade. No acórdão n.º 306/94, por sua vez, sufragou-se idêntico ponto de vista perante a norma do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 76/77, de 29 de setembro (arrendamento rural), ao remeter para o n.º 2 do artigo 26.º o limite
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