TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
442 “[…] Dispõe [o artigo 62.º, n.º 2, da CRP] e no ponto que aqui interessa, que a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada «com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização». Ensinava a este respeito o Professor Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª edição (reimpres- são), revista e atualizada pelo Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, tomo II, 1980, n.º 382, no domínio, é claro, da Constituição Política da República Portuguesa de 1933: «A indemnização deve corresponder à reposição no património do expropriado do valor dos bens de que foi privado, por meio de pagamento do seu justo preço em dinheiro. Por isso se diz que a expropriação vem a resolver-se numa conversão de valores patrimoniais: no património onde estavam os imóveis, a entidade expropriante põe o seu valor pecuniário. As leis fundamentais em matéria de expropriação preocupam-se em afirmar esta ideia da rigorosa equiva- lência de valores, acentuando que a indemnização deve ser justa (Constituição, artigo 49.º, § 1.º, in fine , e Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 13.º).» J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 1.º vol., 2.ª ed., 1984, dizem, por sua vez, na nota XII ao citado artigo 62.º (redação da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro – Primeira revisão da Constituição): «O pagamento de justa indemnização (n.º 2, in fine ) é o terceiro pressuposto constitucional […] da expro- priação. Na realidade, não passa de uma expressão particular do princípio geral, ínsito no princípio de Estado de direito democrático, de indemnização pelos atos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem […]. Em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de […] expropriação, no direito ao respe- tivo valor. É certo que, determinando a Constituição que a indemnização há de ser «justa», ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório («valor venal», «valor de mercado», «valor real», etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, propor- cionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem […] expropriado.» […] Na verdade, esse princípio – o da justa indemnização –, que é aplicável desde logo à expropriação do direito de pro- priedade, vale também seguramente para a expropriação do direito ao arrendamento comercial, industrial ou destinado ao exercício de profissões liberais. E, se a justa indemnização é imposta quando tal direito – o direito ao arrendamento comercial, industrial ou destinado ao exercício de profissões liberais – seja diretamente objeto de expropriação, ela é também devida, por uma razão de igualdade, quando esse mesmo direito seja atingido – e esse é o caso dos autos – como consequência da expropriação do imóvel arrendado. […]” (itálico acrescentado; cfr., no mesmo Acórdão, a fundamentação autónoma do voto concorrente do Conselheiro Fernando Alves Correia). Na mesma linha, escreveu-se, no Acórdão n.º 381/99: “[…] 2.1. – O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, com certa frequência, sobre os problemas de matriz constitucional que levanta a justa indemnização constitucionalmente exigida pelo n.º 2 do artigo 62.º da Lei Fun- damental para que se possam efetuar a requisição e a expropriação por utilidade pública.
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