TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

441 acórdão n.º 331/18 (a questão da conversão do negócio não foi, sequer, apreciada – foi apenas invocada pela recorrente nas alegações). De onde decorre, linearmente, que não foram mobilizáveis para a solução do caso as respetivas normas, destacando-se, pois, como critério de decisão, com suficiente autonomia, a norma segundo a qual a nulidade formal do contrato de arrendamento que tem por objeto o imóvel expropriado, decorrente da sua não redução a escrito, priva o putativo arrendatário do direito a uma justa indemnização. Não integram a ratio decidendi as considerações, argumentos e institutos expressamente tidos, pela decisão recorrida, como inaplicáveis. Sublinhe-se que, nos casos excecionais em que a não aplicação de uma norma releva para con- formar o objeto do recurso de fiscalização concreta ( v. g. , no caso de interpretações restritivas), o sentido da fundamentação não pode esgotar-se na sua pura e simples inaplicabilidade. Deve ser possível “[…] circuns- crever a norma positivamente, a partir do “negativo” da apreciação jurídica do tribunal recorrido”, por forma a permitir “[…] a afirmação implícita de um outro sentido normativo” (cfr. a Decisão Sumária n.º 670/15, confirmada pelo Acórdão n.º 641/15; cfr., ainda, a hipótese apreciada no Acórdão n.º 153/00) – algo mais, enfim, do que não mobilizar a norma como solução do caso, como sucedeu com as normas relativas à boa fé, ao abuso do direito e à conversão do negócio, na fundamentação da decisão recorrida. 2.1.3. Improcedem, pois, as questões prévias suscitadas pelo recorrido, devendo, em consequência, ser apreciada a inconstitucionalidade da norma (agora enunciada em termos apenas formalmente diversos dos que foram indicados pela recorrente, mas substancialmente idênticos) contida nos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, quando o contrato de arrendamento padeça de nulidade decorrente de não ter sido observada a forma escrita imposta por lei. 2.2. É antiga e extensa a jurisprudência constitucional em matéria de expropriação. Em termos genéri- cos, nas palavras do Acórdão n.º 11/08 (respetivo ponto 5.): “[…] O artigo 62.º, n.º 2, da CRP, determina que a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada mediante o pagamento de justa indemnização. Apesar da Constituição ter remetido para o legislador ordinário a fixação dos critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação, ao exigir que esta seja ‘justa’, impõe a observância dos seus princípios materiais da igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolário do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP). Em termos gerais e utilizando definição comum à jurisprudência deste Tribunal, poder-se-á dizer que a ‘justa indemnização’ há de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. O valor pecuniário arbi- trado, a título de indemnização, deve ter como referência o valor real do bem expropriado. Se é admissível que na fixação deste montante interfiram razões de interesse público que justifiquem a intro- dução de cláusulas de correção do puro valor de mercado, de modo a evitar avaliações que não se enquadrariam na ideia do valor “justo” ( v. g. o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas a) , b) , c) e d) , e n.º 3), já não devem ser admitidas operações redutoras do valor real do bem expropriado, visando apenas uma diminuição oportunista da indemnização a pagar, ou com fundamentos estranhos à equidade desse valor. […]”. Aquele princípio geral vale não apenas para o direito de propriedade, mas igualmente para outros direi- tos patrimoniais, designadamente o direito do arrendatário, como se fez notar, designadamente, no Acórdão n.º 37/91 (ponto 2.2.):

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