TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

440 De facto, o Acórdão recorrido não decidiu nos termos em que o fez por aplicação das exigências da boa fé: essa decisão foi proferida por aplicação da norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada. […]”. Relatado o desenvolvimento do processo que gerou o presente recurso, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Importa, em primeiro lugar, apreciar as questões prévias assinaladas pelo recorrido, que pugna por uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. 2.1. O recorrido suscita duas questões prévias: (i) não terem sido esgotados os recursos ordinários pela recorrente; e (ii) a norma objeto do recurso não corresponder ao critério normativo de decisão. 2.1.1. A primeira questão prévia – não esgotamento dos recursos ordinários – assenta em pressupostos que não se verificam no processo. Quanto ao recurso (de revista normal extraordinária) previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Civil (CPC), encontra-se já estabelecido no processo, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a situação dos autos não se enquadra na previsão de recorribilidade daquela norma (cfr. pontos 5. a 8. da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2017, ponto 1.1.2., supra ; fls. 97 a 102 dos presentes autos, especialmente fls. 102), não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar aquela questão da (ir)recorribilidade, seja no confronto dos mesmos acórdãos ou de quaisquer outros. Ademais, não resulta, sequer, demonstrado pelo recorrido que a previsão em causa se mostre preenchida, sendo certo que, de todo a modo, a dúvida quanto ao esgotamento dos recursos ordinários sempre teria de resolver-se a favor da recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n. os 21/87, 147/97, 585/98 e 206/11). No que toca ao recurso previsto no artigo 671.º, n.º 2, alínea b) , do CPC (revista excecional), igual- mente invocado pelo recorrido, também o Supremo Tribunal de Justiça concluiu, no acórdão já citado, que não se verifica a respetiva previsão, porquanto a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não deve ser qualificada como interlocutória, na perspetiva da interessada recorrente, visto que, no que a esta respeita, pôs termo ao processo (fls. 96 e 97 dos presentes autos). Sublinha-se, uma vez mais, que, tendo sido apreciada a questão da (ir)recorribilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça em termos definitivos e não incindindo sobre ela o presente recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não deve reapreciá-la sob a perspetiva da melhor interpretação do direito infraconstitucional, pois tal não encontraria correspondência com as suas competências. Seja como for, o n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), expressamente exceciona os recursos destinados a uniformização de jurisprudência da regra da exaustão dos recursos ordinários pre- vistos na primeira parte do preceito. 2.1.2. O recorrido invoca, ainda, que a norma objeto do recurso não corresponde, exatamente, à ratio decidendi da decisão recorrida. Alega, em suma, que “[…] a decisão da questão do direito à indemnização da ora recorrente putativa arrendatária foi também analisada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não só na perspetiva da consequência regra da nulidade (artigos 289.º e 220.º do Código Civil), mas também, adicionalmente e por último, segundo o crivo da boa fé, do abuso de direito e da conversão”. Manifestamente, não assiste razão ao recorrido. Na decisão recorrida, conclui-se que a situação concreta não é de molde a permitir ultrapassar as conse- quências da nulidade do negócio através dos institutos (de caráter excecional) da boa fé e do abuso do direito

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