TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

439 acórdão n.º 331/18 Quando assim se não entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente, declarando-se a conformidade cons- titucional da decisão do Acórdão da Relação de Lisboa recorrido, concretamente da interpretação que aí faz dos dispositivos normativos dos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil, assim se fazendo Justiça Constitucional. […]” (itálicos acrescentados). 1.2.4. Sobre as apontadas questões pronunciou-se a recorrente, na sequência de notificação para o efeito, nos termos seguintes: “[…] 2. Antes de interpor recurso para este Venerando Tribunal Constitucional a recorrente estava obrigada a inter- por recurso do Acórdão recorrido nos termos dos arts. 629.º, n.º 2, alínea d) , e 671.º, n.º 2, alínea b) , ambos do CPC? Que dizer sobre a invocação desta questão? Que o recorrido não sabe ler o processo nem sabe ler o art. 70.º, n.º 2, da LTC. Sabendo ler, o recorrido distorce intencionalmente: a. o que se passou nos autos, pois em 31.10.2016 o recorrente interpôs recurso para uniformização de juris- prudência nos termos dos arts. 629.º, n.º 2, alínea d) , e art. 672.º, n.º 1, c) , ambos do CPC, sendo que esse recurso não foi admitido/conhecido por Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.2017 (sublinhe-se até que o recorrido apresentou Contra-Alegações nesse recurso em 05.12,2016); b. o sentido desse preceito, pois, de forma clara, esse preceito exceciona desse requisito os recursos ordinários “destinados à uniformização de jurisprudência”. Neste sentido, se necessário fosse, o Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego ( Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pág. 117): “Não é, pois, exigível ao interessado que suscita uma questão de constitucionalidade que esgote os recursos especificamente destinados a uniformizar a jurisprudência – mesmo nos casos em que a lei de processo os configure como ordinários, por não pressuporem o transito em julgado da decisão através deles impugnada – podendo legitimamente optar por interpor logo recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional”. Assim, (i) porque o recorrido invoca os recursos previstos nos arts. 629.º, n.º 2, alínea d) , e 671.º, n.º 2, alínea b) , ambos do CPC, (ii) porque estes recursos se destinam a uniformização (material ou formal) de jurisprudência (encontrando-se assim excecionados naquele art. 70.º, n.º 2, da LTC) e (iii) porque esses recursos até foram inter- postos pelo recorrente, o que o recorrido pretende não faz sentido. Em suma, com a irresponsabilidade a que nos habituou nas várias instâncias deste processo (e daí o justificável tom desta Pronúncia), o recorrido continua a invocar de forma leviana e abusiva questões manifestamente infun- dadas, em plena litigância de má fé. 3. O Acórdão recorrido decidiu nos termos em que o fez por aplicação da norma cuja constitucionalidade vem questionada ou, para além dessa norma, também decidiu a questão em causa por aplicação das normas que o recorrido invoca (boa fé, abuso de direito e conversão) cuja inconstitucionalidade não foi suscitada? Com o devido respeito, trata-se, mais uma vez, de uma leitura deformada do Acórdão recorrido. Em primeiro lugar, é falso que o Acórdão recorrido tenha sequer invocado nos termos peticionados a figura do abuso de direito ou da conversão. De facto, na sua pág. 13, este Acórdão só se refere à boa fé. Aliás, nas Alegações da revista interposta em 31.10.2016 (págs. 2/3), a recorrente suscitou mesmo a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à figura da conversão). Em segundo lugar, ao abordar o tema da boa fé que o recorrente também suscitou nessa apelação (cfr., por exemplo, págs. 9 e ss. das nossas Alegações de 26.10.2015), o que o Acórdão recorrido fez na sua pág. 13, numa louvável pretensão de integral correção decisória, foi testar a bondade/legalidade da decisão previamente proferida na pág. 12 (sendo o contrato de arrendamento nulo por não ter sido reduzido a escrito, o putativo arrendatário não direito a ser indemnizado pela expropriação do bem arrendado) face às exigências dessa boa fé.

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