TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
438 artigos 220.º, 289.º e 1069.º do CC, no sentido que, por não ter sido reduzido a escrito um contrato de arrenda- mento nulo, implica que o putativo arrendatário do prédio expropriado não tenha direito a indemnização –, essas normas, dizia-se, não constituem o único fundamento da decisão recorrida, nem são a sua base última determinante. Pois embora tendo o Douto Acórdão recorrido julgado, e bem, o contrato de arrendamento nulo, por falta de forma, nos termos do disposto nos artigos 1069.º, 289.º e 220.º do CC – atenta a prova produzida, inclusivé por confissão da recorrente, não se vislumbra outro julgamento. A verdade é também que a decisão da questão do direito à indemnização da ora recorrente putativa arrendatária foi também analisada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não só na perspetiva da consequência regra da nulidade (artigos 289.º e 220.º do CC), mas também, adicionalmente e por último, segundo o crivo da boa fé, do abuso de direito e da conversão. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão recorrido, julgado que, no caso em concreto dos autos não se verificavam / verificam os respetivos pressupostos, que poderiam afastar ou paralisar os efeitos da mesma nulidade. 12. Nestes termos, tendo a recorrente delimitado o objeto do presente recurso com fundamento em dimensão normativa que não constitui, como fica demonstrado, o único fundamento nem o fundamento último da decisão arguida de inconstitucionalidade, não deve o presente recurso ser conhecido, por não se verificar outro requisito de admissibilidade do mesmo. 13. Por último, e em termos substantivos, salvo o devido respeito e melhor entendimento, não assiste qualquer razão de fundo à ora recorrente. Desde logo, porque os artigos cuja interpretação é arguida de inconstitucional são, de per si, na perspetiva da Constituição, totalmente inócuos. O artigo 1069.º do CC determina que “o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito”; o artigo 289.º do CC determina os efeitos (regra) da declaração de nulidade; e o artigo 220.º do CC prescreve que “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”. Por outro lado, como bem referido pela recorrente, e conhecido no Acórdão recorrido, não obstante a declara- ção de nulidade, os seus efeitos podem ser afastados ou paralisados em determinadas circunstâncias impostas pela boa fé ou noutras afastadas pelo instituto do abuso de direito. Tendo o Douto Acórdão recorrido analisado a questão que lhe foi colocada por todos os crivos, incluindo os de salvaguarda do sistema jurídico – como é o caso da boa fé, do abuso de direito, da conversão –, e tendo a sua decisão sido proferida à luz e com fundamento nestes mesmos institutos, então não procede a questão de fundo e que é levada a este Tribunal. 14. – Resta ainda dizer que a interpretação dos artigos sindicados nunca poderia ser conhecida à luz de uma hipotética violação dos princípios da segurança, da confiança, da boa fé e do abuso de direito, decorrentes do prin- cípio do Estado de direito, previsto no artigo 2.º da CRP, porque a questão não foi colocada ao Tribunal da Relação de Lisboa nestes termos e com estes fundamentos. Por outro lado, no que respeita aos princípios invocados da propriedade e do direito à indemnização, não foram os mesmos concretamente fundamentados como o são agora, em sede de recurso para este Alto Tribunal. Quanto aos princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade limita-se a ora recorrente a invocá-los, sem sequer referir em que medida são violados. 15. De tudo se impõe concluir que, salvo melhor entendimento deste Tribunal Constitucional, o Douto Tribu- nal da Relação de Lisboa a quo não fez uma interpretação inconstitucional dos artigos 220.º, 289.º e 1069.º todos do CC no Acórdão Recorrido, não sendo merecedor de qualquer censura a qualquer título. Termos em que, com o Douto Suprimento de Vossa Excelência, que se impetra, e pelas razões expostas, não deve tomar-se conhecimento do presente recurso, por ausência dos respetivos requisitos legais.
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