TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

437 acórdão n.º 331/18 É a própria recorrente quem desse facto nos dá conta. Com efeito, nas Alegações de Recurso para este Tribunal, a que se responde, a recorrente alegou: […] […] Contudo, o que aqui avulta é que, ao responder negativamente a estas questões, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido está em contradição com os 2 (dois) Acórdãos citados pela recorrente, que decidiram em sentido inverso, a saber: […]. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, ‘Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: d) do Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, com ele conforme’. Acresce, por outro lado, que nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, “Os Acór- dãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: (...) b) quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. 8. – Fica assim demonstrado, e pela própria recorrente, que havendo sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, Acórdãos em sentido diverso do decidido pelo Acórdão ora recorrido, era o mesmo recorrível, nos termos das disposições supracitadas. Sendo o mesmo recorrível, não se encontram reunidos os pressupostos de admissão do presente recurso, con- cretamente, o requisito de irrecorribilidade para outras instâncias, previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Como tal, não deve este Alto Tribunal, com este fundamento, conhecer o presente recurso. 9. – A admissibilidade e conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º pressupõe, ainda, como se determina no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que: – a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, – que o tenha sido de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de constituir este tribunal na obrigação de a conhecer, – que a decisão recorrida tenha feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente. Ora, sendo verdade que a ora recorrente arguiu a inconstitucionalidade agora arguida, na sua conclusão 13.ª: 13.ª – A interpretação dos arts. 220.º, 289.º e 1069.º do CC no sentido de que, por não ter sido reduzido a escrito o contrato de arrendamento, o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de propriedade privada e a uma justa indemnização, bem como dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade (art. 62.º, 13.º e 266.º da Constituição). É também verdade que a decisão recorrida não faz aplicação das dimensões normativas arguidas de inconsti- tucionalidade. Senão vejamos: 10. – Tendo o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, de acordo com as conclusões oferecidas pela recorrente, determinado que as questões fundamentais a decidir eram 3 (três), as acima enunciadas, resolveu-as o mesmo Tribunal do seguinte modo: Quanto à 1.ª questão: (…) Quanto à 2.ª questão: (…) 11. – Ou seja, resulta claramente do teor decidendi do Acórdão recorrido que as normas cuja interpretação inconstitucional é sindicada, nos termos concretamente delimitados pela recorrente – a saber, a interpretação dos

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