TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

436 8. O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos (art. 13.º da Constituição) O facto de um contato de arrendamento não ter sido reduzido a escrito não é um fundamento diferenciador suficiente para negar a esses arrendatários o direito fundamental a uma justa indemnização que é reconhecido aos arrendatários com um contato reduzido a escrito. A igualdade a estabelecer entre os cidadãos deve reger-se por critérios materiais e não puramente formais. 9. A norma questionada recorrido viola ostensivamente o Princípio da proporcionalidade e da justiça A consequência/efeito jurídico (a arrendatária da parcela expropriada não tem direito a ser indemnizada nesta expropriação) que a decisão recorrida extrai de não haver um documento inicial denominado ‘arrendamento’ (ape- sar de haver suporte documental para essa relação locatícia, de as partes assumirem e se comportarem como locador e locatário e de a Expropriante conhecer essa relação locatícia) é manifestamente desproporcionada e injusta face aos valores e interesses que o legislador pretenderia tutelar com a exigência legal de um contrato escrito inicial de arrendamento. 10. Os princípios da segurança, da confiança, da boa fé e da proibição do abuso do direito Pelo que ficou referidos nos números anteriores, importa também concluir que a norma impugnada viola estes princípios conformadores do Estado de Direito tutelado no art. 2.º da Constituição, podendo este Venerando Tribunal conhecer desta violação nos termos do art. 79.º-C da LTC). “A boa fé pode, em casos muito particulares, permitir o (re)aproveitamento de arrendamentos nulos por falta de forma. Assim sucederá quando se mostrem reunidos os requisitos postos, pela jurisprudência, para as inalegabilidades formais, de tal modo que se jogue uma necessidade ético-jurídica forte de tutela da confiança da parte que não tenho tenha originado a invalidade (334.º)” – Menezes Cordeiro, Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, p. 159). Assim, também, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2012, proc. 5991/08.0TBOER.L1-7 […]. III. Conclusões 1.ª A norma aplicada no Acórdão recorrido (a interpretação dos arts. 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil no sentido de que, por não ter sido reduzido a escrito um contrato de arrendamento, o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização) é inconstitucional por violação dos seguintes direitos fundamentais e princípios constitucionais: a. dos direitos fundamentais de propriedade privada e a uma justa indemnização (art. 62.º da Constituição); b. do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encar- gos públicos (art. 13.º da Constituição); c. dos princípios da proporcionalidade e da justiça (assim, por exemplo, art. 266.º da Constituição). 2.ª A norma que vem questionada também é inconstitucional por violação dos princípios da segurança, da confiança, da boa fé e da proibição do abuso do direito que conformam o Estado de Direito tutelado no art. 2.º da Constituição. Nestes termos, Pelo que ficou exposto e pelo que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se inconstitucional a referida interpretação normativa dos arts 220.º, 289.º e 1069.º do CC que foi aplicada no Acórdão recorrido. […]”. 1.2.3. Também o recorrido Município de Mafra ofereceu as suas alegações, ali suscitando duas questões prévias atinentes à admissibilidade do recurso, nos termos seguintes (transcrição parcial): “[…] Sucede que, no caso dos presentes autos de recurso, não se esgotaram previamente à sua interposição todas as vias de recurso. E não se tendo esgotado todas as vias, não é o mesmo, consequentemente admissível, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

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