TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
432 da Declaração de Utilidade Pública da Expropriação com carácter urgente: 11/05/2011), sem que nenhuma das partes o tivesse posto em crise durante esses cerca de 3 anos. Por outro lado, a entidade expropriante ter-lhe-á mesmo feito uma proposta indemnizatória, na fase pré- -contenciosa. Estes dois singelos factos – o 1.º dos quais controvertido entre as partes no processo expropriativo – são manifestamente insuficientes para se poder concluir que, in casu , teria existido uma situação de confiança na con- sistência do arrendamento, justificada objetivamente, a qual teria originado um investimento de confiança, sendo essa confiança imputável à contraparte (os senhorios da arrendatária), daí não advindo quaisquer prejuízos para terceiros de boa fé e sendo a imputação de confiança acompanhada por um juízo de censura ao comportamento (omissivo) da contraparte (os senhorios da arrendatária). Consequentemente, a Apelação também improcede, quanto a esta 2.ª questão. 3) Se a interpretação dos arts. 220.º, 289.º e 1069.º do Cód. Civil no sentido de que, por não ter sido reduzido a escrito o contrato de arrendamento, o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de propriedade privada e a uma justa indemnização, bem como dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade (art. 62.º, 13.º e 266.º da Constituição). […] Quid juris? A tese propugnada pela recorrente não pode prosperar. Ela tem como pressuposto que mesmo quem não seja afinal arrendatário – por não ser válido (substancial ou apenas formalmente) o negócio jurídico que celebrou com o proprietário do imóvel expropriado – tem, ainda assim, direito a ser indemnizado pela ablação do seu (inexistente) direito ao arrendamento, consequente à expro- priação do prédio que constituiria o objeto do (inexistente) arrendamento. A negação do direito que a Apelante se arroga a uma indemnização constitui um simples corolário da invali- dade ‘ erga omnes ’ do contrato (de arrendamento) no qual se funda o seu putativo direito de indemnização. Consequentemente, a interpretação – subjacente ao Despacho recorrido – segundo a qual a nulidade formal do contrato de arrendamento que tem por objeto o imóvel expropriado (decorrente da sua não redução a escrito) priva o putativo arrendatário do direito a uma justa indemnização não viola o direito de propriedade privada consagrado no art. 62.º da CRP, nem o direito de indemnização consagrado em tal preceito, tão pouco ofendendo os princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade consagrados nos arts. 13.º e 266.º da CRP. Eis por que a Apelação também improcede, quanto a esta derradeira questão. Assim sendo, nenhuma censura merece o Despacho recorrido, cujo acerto e legalidade a ora Apelante não logrou pôr fundadamente em causa. […]”. 1.1.2. A recorrente pretendeu interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 4 de maio de 2017, decidiu não admitir o recurso. A recorrente arguiu a nulidade desta decisão, que foi indeferida por acórdão de 28 de junho de 2017. 1.2. A recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] [V]em, nos termos dos arts. 70.º, n.º 1, alínea b) , e 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requerer a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2016 proferido neste processo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Nos termos dos arts. 70.º, n.º 1, alínea b) , e 75.º-A, n.º 1, da LTC, a norma jurídica cuja inconstituciona- lidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é a interpretação dos arts. 220.º, 289.º e 1069.º do
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