TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
43 acórdão n.º 420/18 dos interesses específicos e próprios das respetivas populações. Assim, para que possam levar a cabo o conjunto de tarefas que estão incluídas nas suas atribuições e competências, é colocada à disposição das autarquias locais um conjunto de mecanismos legais e operacionais suscetíveis de as tornarem exequíveis, designadamente a possibilidade de disporem de património e receitas próprias, gozando, assim, de autonomia financeira.» Deste excurso jurisprudencial sintetizado no Acórdão transcrito resultam assinalados vários elementos caracterizadores do feixe de poderes e competências das autarquias locais e dos seus órgãos eleitos, incluindo os poderes no domínio financeiro, tidos por necessários à sua autonomia, naquilo que a Constituição, como forma de garantia, reserva à lei aprovada na Assembleia da República (sem prejuízo de delegação da compe- tência legislativa ao Governo, mediante lei de autorização). 18.3. Especificamente quanto à reserva relativa de competência legislativa respeitante ao estatuto das autarquias locais constante da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a determinação do seu conteúdo e alcance foi já objeto da jurisprudência constitucional, incluindo no segmento que respeita às finanças locais, no âmbito da análise de diversas questões de inconstitucionalidade orgânica, em sede de fiscalização sucessiva e preventiva, seja em relação a normas de Decreto-Lei (Acórdão n.º 452/87, Acórdão n.º 329/99, Acórdão n.º 674/95, Acórdão n.º 39/17 ou Acórdão n.º 288/04), seja a normas de decreto aprovado por assembleia legislativa de região autónoma para ser assinado como decreto legislativo regional (Acórdão n.º 4/00 e Acórdão n.º 415/05). Pese embora a diversidade de teor das normas sindicadas, da jurisprudência proferida por este Tribunal, quer na vigência da reserva em matéria de estatuto das autarquias locais contida na alínea s) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição (Acórdãos n. os 329/99, 4.1. e 674/95, n.º 5), quer já depois da revisão constitucional de 1997, de acordo com a qual a reserva em causa passou a estar contida na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º [Acórdão n.º 415/05 (cfr. II, B., 10.) e Acórdão n.º 39/17, II, B) , 12. e seguintes em especial 13.] resulta, quanto à apreciação da questão da inconstitucionalidade orgânica por violação da reserva prevista nas referidas alíneas do n.º 1 do artigo 165.º, que estatuto das autarquias locais respeita desde logo à respetiva organização, atribuições e competência dos seus órgãos (Acórdãos n. os 329/99 e 415/05) e à estrutura dos seus serviços e regime do respetivo funcionalismo (Acórdão n.º 674/95). Na síntese do Acórdão n.º 39/17 [cfr. II, B) , n.º 13]: «Incluída no estatuto das autarquias locais, e portanto sujeita à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, está a regulação das atribuições das autarquias locais e das competências dos seus órgãos (cfr., neste sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 329/99 e 377/99; na dou- trina, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra, 2010, p. 332 e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo III, Coimbra, 2007, p. 454).» É esta jurisprudência que também importa ter presente na apreciação da questão objeto dos presentes autos. 19. Por fim, tendo em conta o teor e a densificação, por este Tribunal, da cláusula de reserva de compe- tência legislativa invocada pelo requerente – e correlativamente, as normas por este invocadas em matéria de competência legislativa das assembleias legislativas regionais, que se traduzem num limite negativo à compe- tência legislativa das regiões – cumpre proceder ao confronto da norma sindicada, com o sentido e alcance possíveis que acima se explicitaram, com o parâmetro constitucional em causa, assim indagando se a norma em causa, no seu sentido e alcance, se situa no domínio estatutário das autarquias de modo a entender-se incluída na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, afetando por isso a Assembleia
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