TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
413 acórdão n.º 328/18 (f ) por despacho do Senhor Presidente do FGS de 26 de maio de 2016, tal pedido foi indeferido, por verificação do prazo de caducidade previsto no n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante, NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (como descrevemos no item 1.2.1. supra, esse indeferimento assentou, expressamente, na qualifica- ção do prazo em causa como de caducidade, associado à inexistência de previsão legal de suspensão ou interrupção). É, pois, a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS que está em causa no presente recurso, tendo esta a seguinte redação: «Artigo 2.º Créditos abrangidos […] 8 – O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Antes da aprovação do NRFGS, em abril de 2015, o diploma contendo a regulamentação do Código do Trabalho (no item 2.3.2. infra, particularizaremos e situaremos no tempo o enquadramento jurídico que agora estamos a pressupor para efeitos de delimitação do objeto do recurso), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, previa que o Fundo “[…] assegura[va] o pagamento dos créditos […] nos casos em que o empregador [fosse] judicialmente declarado insolvente”, abrangendo os créditos vencidos nos seis meses que antecedessem a data da propositura do processo de insolvência reclamados até três meses antes da respetiva prescrição (artigos 318.º, n.º 1, 319.º, n. os 1 e 3, da referida Lei de regulamentação do Código do Trabalho, isto sem prejuízo da extensão temporal prevista no n.º 2 desse artigo 319.º). A decisão recorrida, no seu processo de construção da asserção de desconformidade constitucional da norma contida no (construída dentro do) artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS, percorreu uma linha argumentativa que pode ser sintetizada nos seguintes traços essenciais: (a) “o FGS considera que os autores podiam ter apresentado o requerimento ao Fundo mesmo antes da prolação da sentença de insolvência, podendo instruí-lo logo com a declaração do empregador confirmando os créditos, no próprio formulário do requerimento, e, depois, a posteriori, juntar a sentença da insolvência e, até, o reconhecimento dos créditos na mesma insolvência”; (b) entendeu-se (na decisão recorrida), todavia, que este enquadramento, dado pelo FGS, não era correto, pois “[…] tendo havido ação laboral e de insolvência, o que se exigia era, sem alternativa , o documento mencionado na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º: declaração do administrador da falência ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalha- dor na insolvência. A haver processo de insolvência, os créditos têm de ser aí reclamados e isso mesmo demonstrado ao Fundo, em documento anexo ao requerimento: artigo 5.º, n.º 2, alínea b) , do Regime do Fundo” (os itálicos foram acrescentados); (c) daí concluiu-se na decisão que os autores se encontravam “[…] condicionados pelo andamento do processo de insolvência para poderem exercer o direito de pedir o pagamento dos seus créditos pelo Fundo”, podendo um pedido tardio ou uma declaração tardia da insolvência pôr em causa a satisfação dos créditos, por força da regra de caducidade prevista no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS; (d) assim – ainda no entendimento da decisão recorrida –, ao não se preverem causas de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade, estabelecendo-se “[…] requisitos para o exercício do direito, que não está na mão do seu titular fazer preencher, de tal maneira que não está garantido que o seu titular possa ter oportunidade legal de exercer o direito dentro do prazo”, ocorre violação do prin- cípio do Estado de direito, “[…] na medida em que torna aleatórios e arbitrariamente subversíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores”;
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