TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

411 acórdão n.º 328/18 de obter e surgem em momento posterior ao da declaração de insolvência e em consequência desta – não exis- tem nem são possíveis de obter ex ante . D) Só existe pagamento de créditos laborais pelo FGS se houver requerimento, sendo que para haver requerimento e pagamento tem necessariamente de ocorrer uma das situações previstas no artigo 1.º, n.º 1, do RFGS. De todo modo, e antes de tudo, precisa(va) de haver insolvência. Este é todo um iter processual a cumprir. E) Qualquer um dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do RFGS apenas é possível de obter e apresentar após a declaração de insolvência. F) A relação laboral entre os recorridos e a insolvente cessou em 4 de março de 2014. G) Em 26 de agosto de 2014, isto é, dentro dos seis meses subsequentes à cessação da relação laboral, foi requerida a insolvência da sociedade “D. – Unipessoal, Lda.”. H) Só em 5 de março de 2015 foi designada data para audiência de discussão e julgamento pelo tribunal, a qual se veio efetivamente a realizar, sendo que, o tribunal só veio a decretar a insolvência em sentença proferida a 17 de março de 2015, a qual foi publicada no portal CITIUS em 18/03/2015. I) Não obstante, em 25/02/2015 (e antes de decorrido portanto um ano sobre a cessação da relação laboral), os recorridos intentaram contra a insolvente (cuja ação de insolvência se encontrava pendente) ação comum, a qual correu termos na Instância Central de Coimbra, 1.ª Secção do Trabalho, J1, sob o n.º 1739/15.IT8CBR. Ação onde a insolvente foi citada e que interrompeu a prescrição dos créditos laborais em causa. J) É certo que entre a data de cessação da relação laboral – 4/03/2014 – e a prolação da sentença – 17/03/2015 – decorreu mais de um ano. Contudo, os recorridos são alheios à demora do processo no tribunal, designada- mente ao facto de terem decorrido mais de seis meses desde o pedido de declaração de insolvência ao decreta- mento da mesma e não podem ser prejudicados por essa mesma demora. K) A norma em crise – n.º 8 do artigo 2.º do Regime do Fundo de Garantia Salarial – visa e tem como teleologia imanente evitar que sejam requeridos ao FGS créditos laborais já prescritos (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho), isto é, que o Fundo de Garantia Salarial liquide e não se possa sub-rogar e reclamar judicialmente créditos laborais de empresas insolventes, devedoras ou em situação económica difícil – o que se verificaria por prescrição estando os créditos vencidos há mais de um ano. L) Na situação que aqui se trata, em face de toda a factualidade e cronologia supra descrita, não ocorreu prescrição dos créditos laborais dos requeridos. M) Foi, pois, correto o entendimento segundo o qual, o tribunal a quo veio a desaplicar o número 8 do artigo 2.º do Regime do Fundo de Garantia Salarial, por violação do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim o princípio e o direito fundamental à igualdade de tratamento consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, sendo materialmente incons- titucional. N) A aplicação cega e aleatória do n.º 8 do artigo 2.º do RFGS, como aliás consta da douta sentença em crise, ofende de facto o princípio do Estado de Direito, na medida em que torna aleatórios e arbitrariamente subver- síveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores. O) O que ocorre porquanto, na verdade, este n.º 8 do artigo 2.º do RFGS não admite quaisquer factos suspensivos ou interruptivos desse seu prazo de que resulta não ficar assegurado depender em último termo do titular do direito exercê-lo ou não. P) No caso concreto em apreço, os recorridos confiaram na justiça e no estado para a resolução da questão – reque- rendo a declaração da insolvência em tempo útil – não sendo despiciendo o facto de ter um deles requerido a insolvência meio ano antes da prescrição dos créditos laborais em causa e interrompendo todos eles a prescrição desses mesmos créditos com a propositura da ação laboral. O indeferimento pelo FGS do requerimento apre- sentado – fundado no n.º 8 do artigo 2.º do RFGS – viola o princípio da proteção da confiança e a certeza e segurança jurídicas em que os recorridos acreditavam. Q) Por outro lado, a dita aleatoriedade resulta em, perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que não o acaso, se denegar, potencialmente, a uns trabalhadores

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