TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
410 revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas’, atento o disposto no n.º 4, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril). 48. Consequentemente, não se nos afigura que, com fundamento nestas premissas, se possa concluir, como o faz a douta sentença impugnada, que aquela solução legal torne ‘aleatórios e arbitrariamente subversíveis os pressu- postos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores’. 49. Dito isto, é inegável que, se entre o dia seguinte à data em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho e a data do início do processo de insolvência, do de revitalização ou do procedimento de recuperação de empresas tiver decorrido mais de um ano, já não terão, os trabalhadores titulares de créditos emergentes de contrato de tra- balho, da sua violação ou da sua cessação, direito a requerer, ao Fundo de Garantia Salarial, quaisquer pagamentos de quantias devidas. 50. Porém, para além de ser esse o regime-regra de qualquer direito cujo exercício se encontra sujeito a um prazo de caducidade, encontra-se o mesmo materialmente justificado pela presunção de cessação da imprevisível situação de urgência económica a que o mecanismo legal previsto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, visa dar resposta, decorrido que seja um ano e um dia sobre a data da cessação da relação laboral. 51. Assim, não só não se vislumbra qualquer incongruência legal imputável à norma desaplicada como, conco- mitantemente, não se descortina que esta viole qualquer princípio ou regra constitucional, nomeadamente o ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a saber, o princípio do Estado de Direito. 52. Paralelamente, também se não vislumbra que a norma legal contida no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, se revele suscetível de violar o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da [CRP], uma vez que, embora seja de admitir que, perante circunstâncias fácticas distintas haja trabalhadores que possam exercer tempestivamente o seu direito a requerer o pagamento, pelo Fundo de Garantia Salarial, de créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, e outros não, tal distinção não é meramente arbitrária, antes resultando de uma pré-existente definição de requisitos e condições de exercício de direitos conducente a uma desigualdade de tratamento materialmente justificada, porque racional e suportada em diferenças objetivas. 53. Perante a interpretação normativa desaplicada pela douta decisão impugnada e que constitui, por isso mesmo, objeto do presente recurso, não logramos divisar qualquer desconformidade com princípios ou regras constitucionais, nomeadamente com os princípios do Estado de Direito e da igualdade, proclamados, respetiva- mente, nos artigos 2.º e 13.º da [CRP], conforme afirmado na sentença recorrida. 54. Por força de tudo o explanado, entende o Ministério Público que deverá ser tomada decisão no sentido de não julgar inconstitucional a interpretação do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, revogando-se a douta decisão ‘a quo’ e, consequentemente, concedendo-se provimento ao presente recurso. Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional conceder provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada Justiça. […]”. 1.3.2. 2. Também os autores/recorridos alegaram, assim concluindo: “[…] A) A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo fez uma correta apreciação dos factos (certa portanto quantos aos factos provados e não provados) e subsunção e aplicação do direito aos mesmos. B) O cerne da questão prende-se com o tempo/prazo previsto no número 8 do artigo 2.º do RFGS e com a exi- gência legal vertida no RFGS de existência de uma situação de insolvência, situação que só se verifica depois de a mesma ser decretada por um Tribunal. C) O disposto no artigo 5.º, concretamente do n.º 2 do diploma legal em causa (RFGS), o requerimento e bem assim os documentos a que aludem as alíneas a) , b) e g) deste normativo (artigo 5.º, n.º 2) apenas são possíveis
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=