TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
409 acórdão n.º 328/18 “[…] 40. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls. 163 a 169, proferida no processo n.º 447/15.8BECBR, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ‘(…) nos termos do disposto nos artigos 71.º, 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, 75.º e 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15/11, na sua atual redação. Sendo tal recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da citada Lei n.º 28/82’. 41. Este recurso tem por objeto ‘(…) a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 (…) [n]a interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão’. 42. O parâmetro constitucional cuja violação foi invocada é identificado como o ‘princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º e [o] princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, ambos da [CRP]’. 43. Começamos por constatar que a douta decisão impugnada, no que concerne ao direito dos trabalhadores a requerer, perante o Fundo de Garantia Salarial, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, a que alude o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, considera que o exercício de tal direito apenas pode ser exercido, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 2, deste diploma legis- lativo, em momento posterior ao da prolação da sentença de insolvência. 44. Esta inferência, que enforma todo o raciocínio expendido pelo Mm.º Juiz a quo , e que em nosso entender deve decair, resulta, por um lado, de uma leitura do prescrito no referido n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, desconforme com a sua letra e, por outro, da desconsideração das distintas situações jurídico-processuais de que são titulares os requerentes do pagamento de créditos emergentes de contrato de tra- balho, aqui recorridos. 45. Efetivamente, consistindo o Fundo de Garantia Salarial, de acordo com o disposto no Preâmbulo e, bem assim, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, num fundo que, em caso de incumpri- mento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de tra- balho, nos casos em que seja proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; em que seja proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; ou em que seja proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI – Agência para a Compe- titividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, não pode a referência feita na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, a não ser o trabalhador requerente ‘parte constituída’, deixar de se reportar, necessariamente, conforme os casos, ao processo de insolvência, ao de revitalização ou ao procedimento extrajudicial de recuperação de empresa. 46. Logo, afigura-se-nos inconsistente o segmento argumentativo da douta decisão recorrida que procura reti- rar da suposta obrigação de apresentação de declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório – instruindo o requerimento inicial dirigido ao Fundo de Garantia Salarial – a conclusão de que ‘os Autores estavam mesmo condicionados pelo andamento do processo de insolvência para poderem exercer o direito de pedir o pagamento dos seus créditos pelo fundo’, uma vez que tal documento não é, necessariamente, exigível e, no caso vertente, não o era a dois dos requerentes. 47. Os requisitos do exercício do direito de requerer o pagamento não implicam, porque a lei não o prescreve – e distintamente do pressuposto pela douta sentença recorrida – que já tenha ocorrido a prolação da sentença que declara a insolvência, bem como o reconhecimento dos créditos reclamados, embora pressuponha que a insolvên- cia já tenha sido requerida, uma vez que o mecanismo instituído pelo atual regime do Fundo de Garantia Salarial não visa garantir os pagamentos de quaisquer créditos laborais devidos e não cumpridos mas, exclusivamente, daqueles que sejam devidos por entidades patronais declaradas insolventes, em processo de revitalização ou abran- gidas por procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (e, ainda assim, apenas dos ‘vencidos nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de
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