TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

408 13.º Porém, tal argumento não é válido, pois os Autores foram negligentes, pois não fizeram nada para suspender aquele prazo. 14.º De facto, a fim de evitar a prescrição, os Autores deveriam ter proposto ação de foro laboral contra a sua enti- dade empregadora para o reconhecimento dos seus créditos e se assim o tivessem feito, teriam um facto suspensivo. 15.º Como nada fizeram e como os requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, foram todos apresentados fora de prazo, isso obstou ao conhecimento do mérito dos mesmos, por parte do Réu. […]”. 1.3. Da sentença indicada em 1.2., contendo a decisão de recusa, interpôs o Ministério Público o recurso já referido em 1. supra – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da sentença proferida nos autos identificados em epí- grafe, vem interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 71.º, 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, 75.º e 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15/11, na sua atual redação. Sendo tal recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da citada Lei n.º 28/82. E visa a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, cuja aplicação, no caso concreto, foi recusada na sentença com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por ofensa do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º e do princípio da igualdade con- sagrado no artigo 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Sendo que ‘a determinação de um prazo de caducidade de um direito sem se prever quaisquer causas de sus- pensão ou interrupção e prevendo-se outrossim a necessidade de requisitos, para o exercício do direito, que não está na mão do seu titular fazer preencher, de tal maneira que não está garantido que o seu titular possa ter opor- tunidade legal de exercer o direito dentro do prazo, além de ser uma péssima técnica legislativa, não é suportável constitucionalmente, designadamente não passa pelo crivo da consagração do Estado de Direito, no artigo 2.º da Constituição, na medida em que torna aleatórios e arbitrariamente subversíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores. (...) De outro ponto de vista, também de justiça constitucional, a sobredita aleatoriedade resulta, em, perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que não o acaso, se denegar, potencialmente, uns trabalhadores e conferir a outros, uma prestação do Estado Social, ou seja, resulta numa ofensa do princípio e do direito Fundamental à igualdade de tratamento consagrado no artigo 13.º da Constituição’. […]” (itálicos acrescentados). 1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, com efeito suspensivo. 1.3.2. Já no Tribunal Constitucional, foram notificadas as partes para alegarem. 1.3.2.1. O Ministério Público motivou o recurso culminando essa peça com as seguintes conclusões (fls. 224/229):

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