TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

407 acórdão n.º 328/18 INDEFERIMENTO com base no disposto no n.º 8 do artigo 2.º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, ao requerido pelos trabalhadores identificados neste grupo. […] 8. Sobre este parecer foi proferido pela Directora do Núcleo de Apoio Jurídico do ISS de Coimbra o seguinte parecer: ‘com os fundamentos do parecer que antecede, proponho o indeferimento do pedido’. […] 9. Sobre estes pareceres versou ainda uma derradeira proposta de decisão, do funcionário do Réu em Lisboa […] cujo teor a fls. 21 dos [processos administrativos] aqui se dá como reproduzida, transcrevendo os seguintes excertos: ‘(…) 4. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos, quando lhe seja requerido até um ano, a contar desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 2.º. Considerando as datas registadas no histórico dos requerentes no sistema de informação da Segurança Social (5155), verifica-se que cessaram os contratos de trabalho em 2014/03/04 e apresentaram os requerimen- tos ao Fundo entre 2015-08-21 e 2015-11-20. Face ao que antecede, conclui-se que não foi observado o prazo legal supramencionado, o que, consequen- temente, impossibilita a intervenção do Fundo. O referido prazo, previsto no n.º 8, do art.º 2.º, trata-se de um prazo de caducidade pelo que, findo o mesmo, o exercício do direito a requerer créditos ao Fundo caduca. Ademais, de acordo com o disposto no art.º 328.º do Código Civil, o prazo de caducidade não admite suspensões ou interrupções, salvo situações em que a lei o determine, não sendo esse o caso. Nestes termos, propõe-se o indeferimento dos requerimentos, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 59/2015 […], designadamente, os requerimentos não foram apresen- tados no prazo de um ano, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, conforme plasmado no n.º 8, do art.º 2.º. Caso se concorde com o disposto na presente informação, deverá ser dado conhecimento do mesmo. Ao Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Coimbra procedendo os seus serviços à notifica- ção dos requerentes, nos termos do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo. À consideração superior.’ 10. Sobre este parecer versou, enfim, o seguinte despacho do Senhor Presidente do Fundo de Garantia Salarial, em 27-05-2016: ‘Concordo’. […]”. 1.2.2. Note-se que na contestação apresentada nos presentes autos o réu Fundo de Garantia Salarial consignou – contraditoriamente com o que se acabou de transcrever – o seguinte, quanto à natureza e inci- dências do prazo de reclamação das prestações ao Fundo pelos autores: “[…] 12.º Argumentam os Autores nos artigos 7.º, 9.º, e 10.º da PI, que só após a prolação da sentença de insolvência que ocorreu em 07/03/2015 é que os Autores podiam reclamar os seus créditos e que não podem ser prejudicados pela demora do processo em tribunal.

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