TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
404 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. O Ministério Público (o ora recorrente), confrontado com a sentença de fls. 163/168, verso, datada de 7 de fevereiro de 2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contendo uma deci- são de recusa de aplicação do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, interpôs o presente recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Surgiu esta decisão de recusa no contexto processual que descreveremos de seguida. 1.1. A., B. e C. (autores na ação e recorridos no contexto do presente recurso) intentaram, no Tribu- nal Administrativo antes referido, uma ação administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo: (i) a anulação dos despachos do Senhor Presidente do Conselho de Gestão daquele fundo, datados de 26 de maio de 2016 (cfr. fls. 8), que indeferiram os requerimentos por eles apresentados para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho devidos pela massa insolvente da sociedade comercial “D. – Unipessoal, Lda.” (a entidade empregadora de todos); e (ii) a condenação do Demandado a deferir tais requerimentos. Nesta ação alegaram os autores terem sido trabalhadores da referida sociedade até 4 de março de 2014. Ora, em 26 de agosto de 2014, foi requerida a insolvência da entidade patronal, que veio a ser decretada em 17 de março de 2015. Só após essa data puderam requerer o pagamento do Fundo, instruindo o respetivo requerimento com os elementos exigidos pelo artigo 5.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Os créditos respectivos foram reconhecidos na insol- vência. O pedido dos autores ao Fundo de Garantia Salarial foi indeferido por não ter sido apresentado no prazo de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessaram os contratos de trabalho, enten- dendo os autores que tal fundamento, nas circunstâncias apontadas, importa violação do disposto no artigo 20.º, n. os 4 e 5, da CRP. 1.2. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi proferida sentença, já referida em 1. supra, cujo trecho dispositivo afirma o seguinte: “[…] – Recuso a aplicação, neste caso concreto, por materialmente inconstitucional, [do] n.º 8 do artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 59/2015, de 21/4; – Julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno o Réu a Praticar o ato administrativo devido de deferir os pedidos de pagamento de créditos laborais [a]presentados pelos Autores em 07/11/2015, nos valores de € 5 507,68 para cada um (deduzidos os descontos legais). […]” (itálico acrescentado). …justificado com os seguintes fundamentos: “[…] Os Autores, quando se tratou de citar algum fundamento normativo para o seu direito, claudicaram, indicando os n. os 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição, que nada tem a ver com o caso, pois trata expressamente e apenas do direito fundamental de acesso à Justiça, direito que o indeferimento em causa, enquanto ato administrativo, lhes não nega nem subverte.
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