TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

399 acórdão n.º 327/18 III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Interpretar o artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em consonância com o n.º 5 do mesmo artigo, em conformidade com princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição, no sentido de que o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo que, nos casos em que na ação de despejo persista controvérsia quanto à existência ou exigibilidade do próprio dever de pagamento de renda, o réu não deve ser impedido de exercer o contraditório mediante a utilização dos correspondentes meios de defesa. b) E, em consequência, julgar procedente o presente recurso, ordenando a reforma da decisão recor- rida de modo a aplicar o artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com o sentido interpretativo fixado em a) . Sem custas. Lisboa, 27 de junho de 2018. – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 24 de setembro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 86/88, 1193/96 e 673/05 estão publicados em Acórdãos, 11.º 35.º e 63.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n . os 20/10, 286/11 e 350/12 e stão publicados em Acórdãos, 77.º, 81.º e 84.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 544/14 e 545/14 e stão publicados em Acórdãos, 90.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. o s 106/16, 331/16 e 132/18 e stão publicados em Acórdãos, 95.º, 96.º e 101.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. o s 251/17, 267/17 e 401/17 e stão publicados em Acórdãos, 99.º Vol..

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