TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
394 15. A jurisprudência deste Tribunal é extensa, não apenas quanto ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição (CRP), mas também quanto à sua específica dimensão relativa ao princípio da proibição de indefesa, nomeadamente enquanto concretização do direito a um processo equitativo. De facto, nas palavras deste Tribunal, «o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório» (cfr. Acór- dão n.º 86/88). Sendo que o direito ao contraditório traduz-se, sobretudo, na possibilidade de cada uma das partes “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adver- sário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (cfr. Acórdão n.º 1193/96). Deste modo, a “proibição da indefesa” assume-se como um princípio decorrente de um direito geral ao contraditório, extraí- vel do direito fundamental de acesso à justiça, nomeadamente da garantia de um processo justo e equitativo. Sobre a vigência deste princípio ressalta ainda jurisprudência recente deste Tribunal que vem reforçando a sua caracterização enquanto proibição de privação ou limitação do direito de defesa perante órgão judicial. Neste âmbito, é de atentar ao exposto no Acórdão n.º 286/11: «(…) O princípio da proibição da indefesa, ínsito no direito fundamental de acesso à justiça, tem sido caracte- rizado pelo Tribunal Constitucional como a proibição da “privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. (…) “O Tribunal tem entendido o contraditório, exigido no artigo 20.º da Constituição, essencialmente, como o direito de ser ouvido em juízo, do qual retira uma genérica proibição de indefesa, isto é, a proibição da limitação intolerável do direito de defesa do cidadão perante o tribunal onde se discutem questões que lhe dizem respeito». Já no Acórdão n.º 350/12, o Tribunal refere: «(…) no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, natural- mente, o direito de cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito. Integrando, assim, a “proibição da indefesa” o núcleo essencial do “processo devido em Direito”, constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordenaria venha a conformar – seja ele de natureza civil ou penal – estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoá- vel, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo». Também na adoção deste entendimento foram recentemente prolatados os Acórdãos n. os 251/17, 401/17 e 771/17 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). 16. No entanto, sem prejuízo da vigência do princípio da proibição da indefesa, este Tribunal necessaria- mente reconhece que tal norma não é absoluta, podendo ser objeto de restrições em função de outros princípios e interesses dotados de proteção constitucional, como é bom exemplo o exposto no Acórdão n.º 20/10: «Da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constitui- ção, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da ‘proibi- ção da indefesa’, a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de imparcialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da ‘proibição da indefesa’ e do contraditório e os princípios
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