TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018

393 acórdão n.º 327/18 Tal entendimento não assegura um tratamento equitativo das partes nem a efectividade da tutela jurisdicional, pelo que não pode deixar de ser considerado como violador do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da CRP.» 14. E, já tendo por objeto o artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na versão anterior às alterações promovidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, foi também proferida a Decisão Sumária n.º 101/10, na qual se aplicou a jurisprudência do Acórdão n.º 673/05 e se concluiu pela sua inconstitucio- nalidade desse preceito na interpretação que constitui objeto do presente recurso: «A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) previu para as acções de despejo, um incidente de despejo imediato, com fundamento na falta de pagamento de rendas na pendência da acção (artigo 14.º, n.º 4 e 5). Este incidente encontrava-se anteriormente previsto no RAU (Regime de Arrendamento Urbano), que foi revogado pelo artigo 60.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Esse incidente encontrava-se previsto no artigo 58.º, do RAU, em termos que não diferem muito do regime actual. Na vigência deste diploma foi proferido por este Tribunal o Acórdão n.º 673/05, que julgou “inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 58.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, na interpretação segundo a qual, mesmo que na acção de despejo persista controvérsia quer quanto à identidade do arrendatário, quer quanto à existência de acordo, diverso do arrendamento, que legitimaria a ocu- pação do local pela interveniente processual, se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor do local é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida. A jurisprudência sustentada neste acórdão é inteiramente transponível para o presente caso, pelo que, reme- tendo-se para a respectiva fundamentação, mantém-se a posição de julgar inconstitucional a interpretação norma- tiva que foi recusada pelo tribunal recorrido, agora reportada ao artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Cons- tituição da República Portuguesa, a norma do artigo 14.º, n.º 4, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na interpretação segundo a qual, se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indem- nização devida, devendo ser tida em conta a defesa apresentada pela Ré no requerimento em que toma posição quanto ao pedido de despejo imediato, que se mostre necessária e relevante para a decisão final do incidente. b) Consequentemente, julgar improcedente o recurso.» É de ver, então, se e em que medida é de aderir a este sentido decisório, nomeadamente considerando a eventual relevância das alterações entretanto introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ao “inci- dente de despejo imediato” consagrado no artigo 14.º do NRAU.

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