TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 102.º volume \ 2018
391 acórdão n.º 327/18 do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da impor- tância da indemnização devida (cfr. fls. 172). Os recorrentes invocaram que tal sentido interpretativo seria inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, que se retira do artigo 20.º da Constituição. Vejamos. 11. A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o “Novo Regime do Arrendamento Urbano” (NRAU) prevê a tramitação de um “incidente de despejo imediato” com fundamento na falta de pagamento de rendas pelo arrendatário na pendência de ação de despejo, à semelhança do anteriormente previsto no Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro [Regime do Arrendamento Urbano (RAU)], e do previamente disposto no artigo 979.º do Código de Processo Civil de 1961. De facto, nos termos do artigo 979.º do Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, caso o réu deixasse de pagar as rendas vencidas na pendência da ação de despejo, o autor poderia requerer, por esse motivo, que se procedesse ao despejo imediato do primeiro (artigo 979.º, n.º 1). E, ouvido o arrendatário, o despejo só não seria imediatamente ordenado caso este provasse que procedeu ao pagamento das quantias devidas (artigo 979.º, n.º 2). O Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, deu continuidade ao regime do artigo 979.º do CPC, estabelecendo que o senhorio poderia requerer o despejo imediato do arrendatário (artigo 58.º, n.º 2) com fundamento no não cumprimento da obrigação de pagamento ou depósito das rendas vencidas no decurso da ação de despejo (artigo 58.º, n.º 1), sendo que, ouvindo-se o arrendatário, o direito a requerer o despejo apenas caducaria caso este último fizesse prova do pagamento ou depósito das rendas em falta (artigo 58.º, n.º 3). Com a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o legislador manteve a obrigação de pagamento ou depósito das rendas que se vençam na pendência de ação de despejo (artigo 14.º, n.º 3, do NRAU) e determinou que, em caso de incumprimento dessa obrigação, o arrendatário deve ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas por um período igual ou superior a três meses, e ainda da indemnização devida (artigo 14.º, n.º 4, do NRAU), sob pena de o senhorio estar habilitado a pedir certidão relativa a esses factos, constituindo título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa (artigo 14.º, n.º 5, do NRAU). Por fim, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, alterou o artigo 14.º do NRAU, ao reduzir para dois meses o período a que se reporta o incumprimento da obrigação (artigo 14.º, n.º 4), e ao determinar que, em detrimento da tramitação de um processo executivo comum para entrega de coisa certa, o exercício do direito do senhorio de requerer o despejo imediato do arrendatário passasse a ser, em parte, tramitado nos termos definidos para o procedimento especial de despejo (artigo 14.º, n.º 5; artigo 15.º, n.º 1). Nota ainda para o facto de, com a reforma de 2012, resultar do n.º 5 do artigo 14.º que sobre o requerimento de despejo imediato apresentado pelo locador recai decisão judicial que aprecie a sua procedência. 12. É, pois, neste último contexto normativo que se enquadra a questão de constitucionalidade em dis- cussão nos presentes autos. No entanto, visto que o seu fundo – a impossibilidade de o arrendatário exercer outros meios de defesa que não a apresentação de prova de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em dívida – é comum aos vários regimes que se sucederam nesta matéria, importa considerar que o Tribunal Constitucional teve já ocasião de se pronunciar sobre o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro. 13. De facto, pelo Acórdão n.º 673/05, este Tribunal julgou inconstitucional, por violação do princí- pio da proibição da indefesa, a norma do artigo 58.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, «na interpretação segundo a qual, mesmo que na acção de despejo persista controvérsia quer quanto à identidade do arrendatário, quer quanto à existência de acordo,
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